DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 1000996-79.2024.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada por BARRACÃO DAS FERRAMENTAS LTDA em desfavor da parte agravante objetivando a declaração de inexigibilidade de IPVA e multas, em razão da alienação do veículo antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Aduz que, após a alienação, o veículo foi apreendido, inviabilizando a sua circulação desde então. Busca, ainda, a condenação do agravante em danos morais, em virtude da inclusão do seu nome no cadastro público de inadimplentes (fls. 1-23).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 141-146):<br> .. <br>Ante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR que o autor não é o proprietário do veículo HYUNDAI VELOSTER, PLACA GDC 1112, COR PRETA, RENAVAN 370821688, ANO FAB/MOD 2011/212, CHASSI KMHTC61CBCU014240, a partir da data de 23/01/2020, expedindo-se o competente mandado judicial ao Detran para que esta proceda com a baixa do registro do veículo no nome do autor, podendo tomar as demais providências administrativas cabíveis em relação ao veículo sem titularidade. Também determino a exclusão do nome do autor da cobrança do IPVA em relação ao referido bem a partir do exercício de 2020. Declaro ainda inexigível a dívida apontada nas CD As nº 1347854037 e 1365945922, em face da parte autora, determinando que a Fazenda do Estado de São Paulo se abstenha de qualquer cobrança desse débito em relação à parte autora.<br> .. <br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, negou provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 229-239):<br>ORDINÁRIA - IPVA VENDA DO VEÍCULO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Crédito tributário constituído em data posterior à transferência da propriedade do veículo - Alienação não comunicada a termo ao DETRAN/SP - Irrelevância - Autora que comprovadamente não era mais proprietária do veículo por ocasião da ocorrência dos fatos geradores do IPVA - IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade, nos termos do art. 2º da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008, cuja transferência, no caso de bem móvel, opera-se com a tradição (CC, art. 1.267), não se podendo admitir tributação sobre fato fictício -Comprovação da alienação dos bens antes da ocorrência do fato gerador do tributo - Inaplicabilidade do art. 134 do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) e do art. 6º, II, da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008 - Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo não caracterizada Inaplicabilidade da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1.118 - Precedentes TJSP - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos art. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e ao art. 128, todos do Código Tributário Nacional (fls. 244-256).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o fundamento utilizado para interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local, óbice constante da Súmula n. 280 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 260).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o feito não exige interpretação da legislação local, mas unicamente a verificação de compatibilidade do acórdão com normas do Código Tributário Nacional, notadamente o seu art. 128. Assevera, por fim, que o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões ao agravo às fls. 282-293.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, a parte agravante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1118 do STJ.<br>Não obstante, o referido Tema transitou em julgado no dia 07/03/2023. O apelo foi protocolado em 18/11/2024. Assim, o pedido está prejudicado.<br>No mérito, aduz a parte recorrente que o acórdão de origem violou os arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e o art. 128, todos do Código Tributário Nacional, por reconhecer a ilegitimidade tributária passiva da parte agravada para o pagamento do IPVA do veículo alienado, mesmo diante da ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.<br>O Tribunal de origem, apreciando o apelo da Fazenda Paulista, assim consignou (fls. 229-239):<br> .. <br>Pelos documentos trazidos aos autos (fls. 32/37), o autor demonstrou que a propriedade do veículo HYUNDAI VELOSTER, PLACA GDC 1112, RENAVAN 370821688, foi transferido a Robison Francisco Calado, em 22/01/2020, data anterior à constituição dos créditos tributários em questão (DCA nº. 1347854037, relativa ao IPVA do exercício 2022; e CDA nº. 1365945922, relativa ao IPVA do exercício 2023 fls. 15/16), passando o novo proprietário, a partir de então, a ser responsável pelos tributos incidentes sobre o veículo.<br>Ressalte-se que o documento de financiamento bancário pela aquisição do veículo encontra-se assinado e datado, de forma que a partir de 22/01/2020, comprova-se a transferência de domínio do veículo a Robison.<br>Conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente, e não pelo seu registro no órgão competente.<br>Dessa forma, com a venda do veículo e sua entrega a terceiro, o negócio jurídico se concretizou, exonerando o vendedor das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento de sua venda, e a eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado.<br>Nesse sentido, é a orientação do STF:<br> .. <br>Assim, não obstante ter deixado de comunicar a termo a alienação do veículo ao órgão de trânsito competente, tal fato não tem o condão de manter o antigo proprietário na condição de contribuinte do IPVA, haja vista o imposto ter por fato gerador a propriedade de veículo automotor.<br>Como se sabe, o IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, considerando que o IPVA é um tributo "propter rem", pois decorre da propriedade do veículo, e não de uma situação particular de quem seja o proprietário, adquirente ou possuidor, e havendo notícia de alienação do veículo antes da ocorrência do fato gerador do tributo, verifica-se a plausibilidade do direito alegado.<br>O conjunto dos fatos documentados é suficiente para isentar o autor de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal, referente ao veículo alienado, a partir da data em que se consolidou a posse e o domínio do bem nas mãos de terceiro.<br>Nos termos do que dispunha o artigo 11 da Lei Estadual n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, vigente à época:<br> .. <br>Atualmente, a matéria é regida pela Lei Estadual n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que não alterou tal contexto.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 585, nos seguintes termos: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua venda".<br>Ainda sobre o tema, cumpre mencionar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 6º, da Lei nº 13.296/08, que atribuía responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. Confira-se a ementa:<br> .. <br>Assim, não mais se identifica hipótese de incidência do tributo em questão, qual seja a propriedade do veículo na data da ocorrência do fato gerador do IPVA posterior à venda.<br>A propósito, não se desconhece a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1118, segundo a qual, "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".<br>Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei 13.296/08, não é possível aproveitá-lo para fins de imputação da responsabilidade tributária, não incidindo na hipótese o Tema 1118/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, é patente a ilegitimidade tributária passiva da autora, por não ser mais a proprietário do veículo, não podendo responder pelos débitos de IPVA referentes aos exercícios posteriores ao ano de 2020, devendo ser mantida a r. sentença para que a Fazenda do Estado de São Paulo exclua toda e qualquer responsabilidade da autora pelos débitos inscritos nas CDA"s nº 1347854037 e nº 1365945922.<br> .. <br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (i) a parte agravada está isenta do tributo, a partir da data em que se consolidou a posse e o domínio do bem nas mãos de terceiro (§ 2º do art. 14 da Lei Estadual n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008); e (ii) inexiste legislação no Esta do de São Paulo, instituindo a responsabilidade tributária daquele que não comunicar a venda do veículo ao Detran-SP. Isso porque, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei n. 13.296/08, tornou-se inviável seu aproveitamento para fins de imputação da responsabilidade tributária.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento relacionado à isenção do tributo.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, a tese de violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e do art. 128, todos do Código Tributário Nacional, não foi apreciada. Para arguir essas violações, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de São Paulo se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial.<br>A necessidade de oposição dos embargos ocorre mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Assim, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração, ainda que para o necessário prequestionamento, incide as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Não bastasse, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o inciso II, do art. 6º, da Lei n. 13.296/08. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 229-239), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 109, 123, 124, II, PARÁGRAFO ÚNICO, E 128 DO CTN. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF. SÚMULA N. 280 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.