DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 83-84, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que foi proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional. 2. A rediscussão da matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda. 3. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente. 4. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-103, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105-111, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento no acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 116-119, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 120-127, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 128-135, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 138-141, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto a desconstituição da decisão homologatória dos cálculos periciais, para que seja a conta judicial retificada, determinando-se: i) A apuração os juros de correção devido no início do contrato, e ii) adequação do sistema de amortização do financiamento imobiliário.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fl. 86, e-STJ, grifou-se):<br>13. A decisão do juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, posto que proferida com base em cálculos exaustivamente discutidos nos autos da ação revisional, culminando na homologação do valor de R$ 179.155,91 (Cento e setenta e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente.<br>12. A tentativa da agravante de rediscutir a matéria já decidida evidencia mera intenção de postergar a finalização da demanda.<br>1 3. Os cálculos foram devidamente revisados e homologados, e a diferença apontada pela agravante R$ 267.426,30 (Duzentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos) não se sustenta frente aos diversos laudos contábeis que confirmaram o saldo credor em favor da exequente.<br>14. A argumentação da agravante sobre a metodologia de amortização do saldo devedor e a apuração dos juros e correção monetária não se justifica, pois o perito nomeado respondeu a todos os questionamentos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e decisões posteriores.<br>15. Assim, a manutenção da decisão homologatória de cálculos é medida de justiça, uma vez que todos os laudos periciais elaborados indicaram saldo credor em favor da exequente, não havendo qualquer erro material que justifique a modificação da decisão.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA