DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JAIR DONIZETE DA COSTA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NECESSIDADE DE REPAROS APÓS A TRADIÇÃO - VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO - MULTAS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DO ALIENANTE. 1. Caracteriza-se o vício oculto no caso em que, decorridos dois meses após a transferência de propriedade do micro-ônibus, o veículo necessita de substituição das peças do motor. 2. Conforme art. 441, caput, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". 3. Em se tratando de contrato de compra e venda de veículo, cabe ao vendedor arcar com as multas de trânsito referentes às infrações cometidas em momento anterior à tradição do automóvel.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 445 do Código Civil e 373, I do CPC. Sustenta "que não há prova da ocorrência de vício oculto, pré-existente e grave ao tempo da venda, o que, como se sabe, redunda em ausência de prova de qualquer responsabilidade do requerido".<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 328/329, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à responsabilidade do recorrente pelos vícios no veículo, restou consignado no acórdão recorrido:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o Apelante deve pagar os valores referentes aos reparos e às multas do veículo adquirido pelo Apelado. No caso dos autos, verifico que, em 19/02/2019, o Apelante vendeu o micro-ônibus de marca "Fiat", modelo "Ducato", ano 2009/2010, para o Apelado, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante documentos de ordem n. 10/13. Nesse cenário, narra o Apelado que, após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos e necessitou de reparos (ordem n. 14/17). Naquela ocasião, alega que o Apelante se comprometeu a custear o conserto do bem. Todavia, afirma que, após a conclusão dos reparos, o Apelante deixou de atender às suas ligações telefônicas, bem como deixou de pagar os respectivos valores. Além disso, aduz que recebeu duas multas de trânsito, referentes a infrações cometidas em momento anterior à aquisição do veículo (ordem n. 18/19). Por tais razões, ajuizou a ação de origem, alegando que o micro- ônibus contém vício oculto. Ao final, pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento (i) do valor correspondente ao veículo, (ii) dos gastos com os reparos do automóvel e (iii) das multas de trânsito. Regularmente citado, o Apelante apresentou contestação à ordem n. 36. Ato contínuo, sobreveio impugnação à contestação (ordem n. 41). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal dos litigantes (ordem n. 81). Por fim, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, culminando na interposição do presente recurso. Em que pese suas alegações, entendo que a pretensão do Apelante não merece ser acolhida. Da análise dos documentos acostados à ordem n. 14/17, infere- se que, entre dois e três meses após a sua tradição, o micro-ônibus adquirido pelo Apelado apresentou defeitos mecânicos, tornando-se necessária a remontagem do motor e da embreagem, bem como a substituição da turbina do veículo. A meu ver, não se mostra razoável a tese de que os defeitos são oriundos de desgaste, ocorrido após a alienação do bem pelo Apelante. Isso porque o lapso temporal entre a aquisição do veículo e a realização dos reparos, nos dias 18/04/2019 e 08/05/2019, é inferior a noventa dias, sendo exíguo para fins de desgaste natural das peças. Nesse contexto, cabe ressaltar que, conforme art. 441, caput, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Nessa linha de raciocínio, tendo sido comprovados os vícios ocultos no presente caso, sendo que o Apelado optou por enjeitar o micro-ônibus, é devida a condenação do Apelante ao pagamento da quantia referente aos reparos do veículo. Esclareço, na oportunidade, que as notas fiscais e recibos colacionados à ordem n. 14/17 são documentos aptos a comprovar a realização dos reparos no automóvel, não havendo falar em decote do valor a ser pago pelo Apelante nesse aspecto. Noutro giro, quanto às multas, as provas nos autos demonstram que as penalidades vinculam-se a infrações cometidas nos dias 11/12/2017 e 05/02/2019, isto é, em momento anterior à tradição do veículo. Soma-se a isso o fato de que, pelo Certificado de Registro de Veículo à ordem n. 13, o Apelante era proprietário do micro-ônibus na data do cometimento das infrações. Desse modo, insta salientar que, no caso de compra e venda de veículo, é ônus do alienante arcar com as multas de trânsito referentes às infrações cometidas em momento anterior à tradição do bem. Portanto, entendo que o Apelante deverá pagar o valor correspondente a ambas multas no presente caso.<br>Assim sendo, a alteração do acórdão impugnado com relação a tais questões e à valoração das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar.<br>4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CONFIGURADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso dos autos, tendo o Tribunal local, concluído que não se operou a decadência, sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A convicção formada pelo Tribunal de origem - acerca da comprovação de vício oculto no veículo objeto do litígio e de que a agravante não se desincumbiu de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor - decorreu da prova pericial e da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA