DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 831):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÕES DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SUCESSIVAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.<br>O princípio da preclusão consumativa e o da concentração da defesa obstaculizam que o devedor oponha sucessivas exceções de pré-executividade, além dos embargos à execução fiscal, sob pena de postergar indefinidamente o processo.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 929/931).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 11, 44; 64, § 1º; 280, 281; 485, IV, VI, § 3º; 489, II, III, § 1º, IV e VI; 493; 803, I, II, III, parágrafo único; 926; 927, I, II, III, IV; 928, II, parágrafo único; 932, V, "a" e "b"; 933; 951; 953, II; 958; 959; 985, I, II; 987, § 2º; 1.022, I, II, III, parágrafo único; 1.040, II, todos do CPC; art. 26, § 3º e § 5º, e art. 27, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; arts. 15, 23, I e II, 33, 59, II, e 61 do Decreto-Lei n. 70.235/1972; e art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 933/938, 941/947, 951/955, 958/966).<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; nulidade do processo administrativo fiscal de 2014 por ausência de citação e ciência do lançamento; exame dos precedentes obrigatórios e recursos repetitivos; fato superveniente relativo a acordo judicial e manutenção da condição de sócio; e incompetência absoluta em razão da matéria (e-STJ fls. 933/939, 929/930, 1.054/1.061).<br>No mérito, defendeu, em suma, vício insanável transrescisório no Processo Administrativo Fiscal de 2014 por ausência de citação e ciência do lançamento, gerando a inexistência de relação processual e a invalidade dos atos subsequentes da execução; aplicação dos Temas repetitivos n. 102, 103, 104, 166, 387 e 988 do STJ; afronta à Lei n. 9.784/1999 e ao Decreto-Lei n. 70.235/1972; e necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão da matéria (Direito Administrativo) (e-STJ fls. 933/948, 949/955, 958/966, 969/975).<br>Sustentou que há bis in idem na tributação, pois a verba honorária já teria sido tributada na pessoa jurídica pelo lucro presumido, sendo indevida a exigência de IRPF sobre a mesma base de cálculo (Tema 62 do STJ), e requereu efeito suspensivo em razão de leilão de bem de família designado (e-STJ fls. 962/966, 998).<br>Aduziu que a citação por edital no âmbito administrativo seria nula por ausência de esgotamento das demais modalidades, bem como que não houve concessão de prazo para impugnação e recurso administrativo, em violação dos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei n. 70.235/1972 (e-STJ fls. 941/947, 949/955, 904/909).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.012/1.021.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 211 do STJ, 282 do STF, 356 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.044/1.049), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.052/1.117).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal em que se objetiva a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (e-STJ fls. 8/16).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, decisão posteriormente confirmada em apelação pelo Tribunal (e-STJ fls. 826/827).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo de instrumento, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 825/830):<br>A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Destaco que no caso dos autos, o executado já promoveu embargos à execução fiscal, cuja sentença de improcedência foi confirmada no julgamento da apelação que interpôs e que ora se encontra pendente de Recurso Especial (processo nº 50049011820174047101).<br>A propósito, nos embargos foram analisadas as questões relativas à transferência das cotas do executado da Sociedade de Advogados, o recebimento de valores pelo executado pelos serviços prestados e a natureza atribuída aos valores recebidos (natureza remuneratória, e não distribuição de lucros) e ao lançamento do imposto de renda exequendo concernente à arguição de dupla tributação (como lucro de sociedade de advogados e como rendimentos do executado). Destaca-se que foi feita análise criteriosa das convenções particulares havidas entre a sociedade de advogados, a sócia Rosana de Souza Cabral e o executado, restando afastada qualquer alegação de propriedade sobre as cotas sociais e recebimento de verbas como participação nos lucros. Nesse contexto, as alegações de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da pessoa jurídica restam também, logicamente, afastadas, dada a natureza da verba recebida.<br>Sobre a alegação de cerceamento de defesa, a matéria também já foi objeto de análise judicial em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 50276297420214040000), restando assim decidido (processo 5027629-74.2021.4.04.0000/TRF4, evento 16, RELVOTO1):<br>Quanto à ilegalidade da notificação por edital, o agravante confessa que houve a tentativa de notificação postal previamente à editalícia, e que aquela restou frustrada por sua culpa devido à demora de sua parte em informar ao fisco da sua mudança de endereço, havendo informado através de declaração de ajuste somente após a publicação do edital.<br>Reproduzo excerto do relatório fiscal do Processo administrativo 16641-720.012/2014-52, juntado com a inicial deste agravo (evento 1, PROCADM3, fl. 13 e 14 do processo, pág. 16 e 17 do documento):<br>"(..) Em 17/03/2014, lavrou-se o Termo de Intimação nº 05/30/2014, intimandose o contribuinte a apresentar os comprovantes de recebimentos dos valores declarados a título de "Lucros e Dividendos Recebidos", nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2010 a 2013, anos-base de 2009 a 2012, respectivamente. A referida intimação, enviada por via postal, foi devolvida após três tentativas frustradas de entrega.<br>Em 10/04/2014 contatamos o contribuinte através do telefone (53) 84295693, que consta na Ficha de Identificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, referente ao exercício de 2013, ano-base de 2012, tendo o mesmo, na ocasião, afirmado que passava, atualmente, a maior parte do tempo em Porto Alegre, mas que eventualmente viajava para Rio Grande, onde é o seu domicílio, no entanto, não quis informar seu endereço atualizado, tampouco se dispôs a comparecer na sede da DRF/Pelotas para tomar ciência pessoal da Intimação Fiscal em questão, pois se encontraria em "tratamento médico". Assim sendo, frustradas as tentativas de ciência pessoal e por via postal e não tendo o contribuinte domicílio eletrônico, restou a alternativa extrema da "Ciência por Edital", conforme preceituado no inciso II do parágrafo 1º do art. 23 do Decreto 70.235/72.<br>Em 14/04/2014 foi afixado o Edital Safis nº 05/001/2014, simultaneamente nas sedes da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande, localizadas nas ruas Professor Araújo, 216 - Pelotas - RS e Marechal Floriano nº 300 - Rio Grande - RS, respectivamente, intimando o contribuinte a comparecer em uma ou outra, a fim de atender o Termo de Intimação nº 05/30/2014. Tomamos o cuidado de ligar novamente para o contribuinte comunicando-lhe deste fato, na expectativa de que ele efetivamente comparecesse na sede da ALF /RGE para tomar ciência da referida Intimação Fiscal. No entanto, o mesmo não compareceu, considerando-se ocorrida a ciência em 29/04/2014 (quinze dias após a afixação do Edital - inciso IV do parágrafo 2º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72), e, em 19/05/2014 o vencimento do prazo para seu atendimento (20 dias). Neste ínterim, o contribuinte entregou sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, referente ao exercício de 2014, atualizando seu endereço para "Rua Luiz Germano, 315 - Cassino - Rio Grande"<br>(..)"<br>Conforme se depreende da suprarreferida decisão, houve demora, por parte do executado, em informar a mudança de endereço ao fisco, o que é ratificado pela narrativa do executado. Conforme se depreende da petição do evento 425, a ciência do exequente quanto à mudança de endereço do executado ocorreu em 29/04/2014, com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto de Renda - Pessoa Física, exercício 2014. Contudo, as tentativas de entrega das notificações no processo administrativo ocorreram em 19/03/2014, 20/03/2014 e 21/03/2014, antes, portanto, da parte executada informar ao fisco sua mudança de endereço. Destaca-se que é ônus da parte executada manter o endereço atualizado perante o Fisco, sob pena de incorrer-se notificado acaso enviada a correspondência para o endereço antigo.<br>No que concerne à alegação de prescrição e decadência, a matéria já foi deduzida em exceção de pré- executidade, a qual foi rejeitada (evento 332, DOC1), sendo analisada novamente em sede de Agravo de Instrumento (processo 5027629-74.2021.4.04.0000/TRF4, evento 16, RELVOTO1), a qual peço vênia para transcrever:<br>Por fim, quanto à arguição de ocorrência de prescrição e decadência, verifica-se que o agravante foi autuado por omissão de rendimentos, assim não é aplicável a regra do art. 150, § 4º do CTN, mas a regra do art. 173, I; e sendo o IRPF exequendo referente aos exercícios de 2010 a 2013, anos-base de 2009 a 2012, o prazo decadencial do crédito tributário mais antigo tem por início 1º/01/2011, havendo a notificação do auto de infração se dado em 20/08/2014, consoante a CDA que instrui a execução, e tendo sido a execução ajuizada em 29/02/2016, portanto antes do decurso do lustro em ambos os casos.<br>Portanto, não há se falar em decadência ou prescrição.<br>Pois bem.<br>O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.).<br>PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O STJ entende que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).<br>3. Ao contrário do defendido pelo agravante, que alega que a prescrição não foi devidamente analisada nos autos da exceção de pré-executividade pelo caráter restritivo da via, a prescrição foi devidamente afastada com análise dos fatos constantes dos autos.<br>4. Tendo sido analisada a prescrição em exceção de pré-executividade, em decisão aliás não impugnada oportunamente pela ora recorrente, a análise da matéria agora em embargos à execução, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.526.696/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.).<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC:<br>"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."<br>A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso.<br>2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 893.613/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 30/3/2009.).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, "no tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro H erman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021" (AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA