DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RIO SANEAMENTO BL3 S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0069200-89.2023.8.19.0000.<br>O recurso especial (fls. 884-913) foi dirigido contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para deferir parcialmente a antecipação de tutela requerida pleiteada no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado, a fim de determinar à ora Agravante que " ..  cobre as tarifas de acordo com a proposta feita para um período de transição até a sentença, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitado, inicialmente, ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)", nos termos do aresto de fls. 716-728.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 826-827 e 873-874).<br>Sustenta a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 884-913), contrariedade aos arts. 9º, 10, 141, 300, 489, § 1º, incisos IV e V, 492 e 1.022 do CPC/2015; bem como aos arts. 9º, § 1º, inciso III, e 29 da Lei n. 8.987/95.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 930-950). O recurso especial não foi admitido (fls. 956-967). Foi interposto agravo (fls. 985-1014).<br>Noticiou a ora Agravante, por meio da petição de fls. 1492-1493, que sobreveio sentença no processo originário (n. 800950-20.2023.8.19.0016), na qual o Juízo singular, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da ora Agravada para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer, com esteio no inciso VI do art. 485 do CPC/2015 extinguiu o feito (fls. 1021-1024).<br>Pugna, assim, a Agravante pelo reconhecimento de que o seu agravo em recurso especial (fls. 985-1014) está prejudicado porque perdeu o objeto.<br>Instada a se manifestar (fl. 1504), a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 1510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a superveniência da sentença, há a perda de objeto do recurso que discutia decisão interlocutória, tal como ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO.<br> .. <br>3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento".<br> .. <br>6. Agravo Interno com perda do objeto.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A temática de fundo (matéria jurídica) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em regra, é no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores os quais versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.702/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos.<br>2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito.<br>3. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.897.804/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.