DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 1001227-48.2017.4.01.4300/TO (fls. 509-518), cuja inicial imputava aos demandados a prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA, em razão de supostas irregularidades na contratação direta, sem o prévio procedimento licitatório, de artistas musicais por intermédio de empresário, para a realização de shows no município de Porto Nacional/TO (fls. 9-21).<br>Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo ministerial, mantendo incólume a sentença (fls. 583-599). O aresto foi assim sintetizado (fls. 598-599):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EMENDA PARLAMENTAR. ORÇAMENTO DA UNIÃO. "FARRA DAS FESTAS." CONVÊNIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA OU POR MEIO DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INTERMEDIÁRIO. PROIBIÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DE ARTISTAS MUSICAIS. CARTAS DE EXCLUSIVIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IGUALDADE. IMPESSOALIDADE. OFENSA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. Remessa oficial não conhecida. Precedente desta Corte Regional.<br>2. Convênios firmados por diversas prefeituras municipais com o Ministério do Turismo, especialmente nos anos de 2009 e 2010, com recursos da União, originários de emendas individuais ao orçamento da autoria de parlamentares federais, para a realização de festas mediante a contratação direta de empresas agenciadoras de grupos musicais, pela via da inexigibilidade de licitação, conhecidos como a "farra das festas".<br>3. Processos de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, dada a excepcionalidade da forma, devem, necessariamente, ser instruídos, entre outros elementos, com a justificativa do preço - art. 26, III, também da Lei de Licitações, uma vez que a Administração Pública objetiva a melhor proposta para a sociedade.<br>4. É possível a contratação de artistas diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, mediante inexigibilidade de licitação, desde que consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública - art. 25, III, da Lei 8.666/93.<br>5. A exclusividade empresarial, para fins de inexigibilidade de licitação, há de ser comprovada por meio de carta registrada em cartório, conforme o item 9.5.1.1 do acórdão do TCU nº 96/08, entendimento ratificado pelos acórdãos TCU 1.1435/2017 e 3.209/2018.<br>6. O contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, conforme dispõe o Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU.<br>7. A contratação direta e ilícita de intermediário, para subcontratação de artistas por meio de inexigibilidade de licitação, viola a Constituição Federal no que tange aos princípios da igualdade e impessoalidade - art. 37, caput e inciso XXI - e a Lei de Licitação - art. 3º -, em virtude de ofensa explícita ao caráter competitivo, norteador de todos os certames envolvendo aquisições pela Administração Pública.<br>8. Imprescindível, igualmente, é a publicação do contrato advindo do convênio cuja finalidade seja a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação - item 9.5.1.2 do acórdão 96/08.<br>9. Na espécie, prejuízo ao erário não demonstrado nos autos, notadamente porque a prestação de contas do Convênio foi aprovada pelo Ministério do Turismo - M Tur, com declaração expressa de que o objetivo do convênio foi atingido. Ademais, o Autor da ação não se desincumbiu do dever de comprovar o efetivo prejuízo ao erário. Manutenção da sentença.<br>10. Remessa necessária não conhecida.<br>11. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 623-666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 672-689), alega o insurgente ministerial violação do artigo 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e dos artigos 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Com relação à admissibilidade do apelo, ressalta o atendimento ao requisito do prequestionamento, visto que "o debate da questão subjacente ao presente recurso foi provocada inclusive mediante embargos de declaração, permanecendo omisso e contraditório o ato recorrido" (fl. 674), além de este Tribunal Superior admitir o prequestionamento implícito.<br>Assinala, ainda, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto "a situação jurídica que ensejou o manejo do presente recurso constitui matéria eminentemente de direito", referente às "lacunas deixadas no acórdão pelo e. TRF-1, as quais precisam ser preenchidas pelo órgão a quo" (fl. 675).<br>Ademais, no que tange ao mérito, argumenta a continuidade típico-normativa da conduta ímproba no inciso V do artigo 11 da LIA, destacando que i) "a conduta já era típica", nos termos do caput e do inciso I do referido regramento; ii) "não haveria que se falar em condenação dos requeridos em tipo diverso daquele definido na petição inicial", pois a conduta permanece punível sob a mesma qualificação jurídica - ato de improbidade ofensivo aos princípios administrativos; e iii) "os fatos e o tipo ímprobo imputados à parte ré estão mantidos, ainda que o legislador, mantendo a tipicidade, tenha modificado o texto normativo" (fl. 683).<br>Assevera que a Corte federal incorreu em contradição, não sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que "o acórdão reconhece que a inclusão de um intermediário para a contratação dos artistas onera injustificadamente o erário (e restou incontroverso que a intermediação indevida aconteceu), mas, contraditoriamente, conclui que não há demonstração do dano" (fl. 685).<br>Aduz que o julgado de origem foi omisso quanto à "possibilidade de prosseguimento do feito para o exclusivo fim de ressarcimento, caso reste superada a improbidade", tendo em vista tratar-se de "pretensão independente, cumulativamente declinada na petição inicial" (fl. 686).<br>Sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido foi genérica, dado que "não houve real enfrentamento dos fatos e provas, limitando-se o ato recorrido a empregar conceitos jurídicos indeterminados, firmando-se pela ausência de prova do dolo sem, contudo, qualquer argumentação e análise dos documentos acostados aos autos e dos argumentos do autor relativamente à insistência dos corréus na intermediação havida (reconhecidamente injustificada)" (fl. 688).<br>Enfatiza que "o dolo da prefeita requerida é evidente, pois mesmo advertida no termo do Convênio de que as ditas "cartas de exclusividade" para a data e local do evento não são hábeis a justificar a inexigibilidade de licitação para contratar os shows artísticos objeto do Convênio, ainda assim insistiu em realizar o esquema fraudulento com o intuito de burlar a Lei de Licitações" (fl. 687).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "seja determinado o retorno dos autos à origem para regular pronunciamento do e. TRF-1 sobre os pontos aqui suscitados (omissões e contradição), caso o e. STJ compreenda que não deve se pronunciar de plano sobre o mérito de cada matéria arguida" (fl. 689).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 693-696 pela recorrida TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 698-700), sob os seguintes fundamentos:<br>i) "não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 489/1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão", uma vez que "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional", bem como porque "o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados" (fl. 699); e<br>ii) "o relator, no julgamento dos embargos de declaração, dispôs que não restou comprovado o dolo específico e o prejuízo ao erário", sendo que "infirmar aquelas conclusões reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (fl. 700).<br>Interposto agravo às fls. 702-711, com espeque no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que:<br>i) "a matéria impugnada no recurso especial está afetada à obscuridade no julgamento proferido pelo e. TRF-1, não sanada mesmo após embargos", a qual "foi expressamente apontada pelo MPF"; (fl. 709);<br>ii) "o acórdão de embargos invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", pois "limitou-se o órgão julgador a referir-se ao convencimento do juízo a quo e ao acórdão anterior, sem declinar sua própria análise sobre os fatos e as provas", o que "consubstancia decisão padrão de conteúdo absolutamente impreciso e inespecífico" (fl. 710);<br>iii) "não se ignora que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes e pelo custos iuris, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão", porém, "quando o tribunal não enfrenta adequadamente, mesmo após ofertados embargos, pontos que podem alterar o panorama da causa, tem-se inequívoco prejuízo à plenitude da tutela jurisdicional" (fls. 710-711); e<br>iv) a pretensão recursal "dispensa o reexame fático-probatório, de modo que a divergência apontada no recurso reside, em verdade, na qualificação jurídica conferida a tal ato que, como demonstrado, configura ato de improbidade constante do art. 11, V, da LIA, face ao princípio da continuidade normativo-típica" (fl. 709).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 729-735, pelo "não provimento do agravo em recurso especial" (fl. 735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto (fls. 588-589):<br>No mérito, entendo que a contratação direta e ilícita de Osmério Alves Felipe violou a Constituição Federal no que tange aos princípios da igualdade e impessoalidade - art. 37, caput e inciso XXI - e a Lei de Licitação - art. 3º -, em virtude de ofensa explícita ao caráter competitivo, norteador de todos os certames envolvendo aquisições pela Administração Pública.<br>Outra irregularidade comprovada é a ausência de processo preparatório da inexigibilidade de licitação, instruído com a justificativa do preço na forma do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, sobretudo para fins de controle de valores envolvidos e da própria contratação, haja vista, pelo princípio da eficiência, se buscar o melhor negócio para atender ao interesse público. Não consta dos autos qualquer documento nesse sentido.<br>Partindo da premissa estampada no art. 3º da Lei 8.666/93, de que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável", constitui ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, previsto no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, mediante dolo comprovado nos autos, como na espécie:<br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;<br>De fato, a inclusão de um intermediário para a contratação dos artistas, fora da estrutura ordinária de representação (instrumentalizada pelo contrato de representação exclusiva, habitual, que não visa à realização de apresentação pontual, específica, como ocorre nas "cartas de exclusividade"), acaba por criar um acréscimo de custo desnecessário, onerando, de forma ilegal, a Administração Pública em favor do intermediador (beneficiário).<br>Comprovou-se ainda que o Município de Porto Nacional/TO, também, não apresentou justificativa ou pesquisa de preços indicando que economicamente a contratação do cantor Léo Magalhães e da Banda Companhia do Calypso foi vantajosa para a Administração, o que fere o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93.<br>Todavia, como dito alhures, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.<br>Nesse ponto, tenho que o efetivo prejuízo causado ao erário não está presente. Ao contrário, consta dos autos a prestação de contas do Convênio foi aprovada pelo Ministério do Turismo - MTur, com declaração expressa de que o objetivo do convênio foi atingido (ID 5164445).<br>Portanto, diante dessa constatação, e face a inexistência de elementos contrários trazidos pelo Ministério Público, não vejo como se cogitar dano e/ou prejuízo ao Erário Federal, condição necessária a caracterizar o referido ato ímprobo.<br>(..)<br>Dessa forma, ausente a demonstração do efetivo dano ao erário, nos termos da nova Lei 14.203/2021, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fls. 626-641):<br>Em relação a estes embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como visto, a tese do Parquet Federal se baseia nos seguintes argumentos: (i) omissão quanto à análise da capitulação dos fatos no art. 11, caput e inciso I, da LIA; (ii) mesmo que revogados referidos dispositivos, a conduta ímproba se encontra prevista no art. 11, inciso V, da LIA, devendo haver subsunção dos fatos ao referido dispositivo e ser corrigida omissão de ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado; (iii) contradição, ao ter reconhecido que houve acréscimo de custo no contrato, mas afirmar que não houve efetivo prejuízo ao erário; (iv) ofensa à adstrição, sendo decisão extra petita, pois o recurso de apelação foi analisado "à luz de nova legislação, inexistente ao tempo de interposição do recurso, o qual, por óbvio, não compunha a causa de pedir próxima do recorrente"; (v) violação à decisão surpresa, pois a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, sem prévia intimação das partes para manifestação a respeito da nova lei, viola o art. 10 do CPC, que veda a decisão fundamentada em tema que não foi objeto de pronunciamento das partes, sustentando que se deve aplicar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.<br>Não lhe assiste razão.<br>O acórdão embargado, proferido em sessão realizada no período de 11.09.2023 a 22.09.2023, manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo. O MPF não se conforma com a adoção da tese contrária a seu entendimento, e ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/2021 ao processo ainda em tramitação.<br>(..)<br>Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.<br>Quanto à suposta violação ao princípio da não surpresa, importa ressaltar que a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor nesta mesma data. Assim, desde então, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.<br>Como bem explicitou o Eg. STJ, em julgado unânime da Primeira Turma, de 11/12/2023, "o princípio da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da prestação jurisdicional".<br>(..)<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da não surpresa, tampouco de omissão ou obscuridade existente no aresto embargado, sobretudo em razão do posicionamento do STF, já trazido anteriormente, de que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>O voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para negar provimento ao recurso de apelação do órgão ministerial e manter a sentença de improcedência, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão quanto a esta questão.<br>(..)<br>De igual modo, não assiste razão ao órgão ministerial ao afirmar que o Acórdão proferiu julgamento extra petita, pois se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, examinando os fatos expostos na apelação à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo na interpretação lógico-sistemática.<br>(..)<br>Também não prosperam as alegações do Parquet federal de que não houve análise, pelo Acórdão embargado, da capitulação dos fatos no art. 11, caput e inciso I, da LIA; e que, mesmo que revogados referidos dispositivos, a conduta ímproba se encontraria prevista no art. 11, inciso V, da LIA, devendo haver subsunção dos fatos ao referido dispositivo.<br>Em primeiro lugar, verifica-se que a sentença apelada delimitou a demanda à imputação da conduta dos demandados no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, como se nota neste trecho da sentença (id 23970281):<br>(..)<br>Importa ressaltar que o MPF, quando da interposição do recurso de apelação, não se insurgiu contra esta parte da sentença que não analisou o enquadramento da conduta dos demandados no art. 11 da LIA. As razões recursais do órgão ministerial sequer trouxeram os dispositivos da Lei 8.429/1992 que pretendia imputar aos apelados.<br>Logo, o Acórdão ora embargado analisou as condutas dos apelados sob o enfoque do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, conforme delimitado pela sentença.<br>E ainda que se pretendesse pronunciamento a respeito do tema, não assistiria razão ao MPF. Isso porque não é mais possível a capitulação da conduta dos réus no art. 11, caput e inciso I, da LIA, pois eles foram alterados e revogados pela Lei 14.230/2021. Com efeito, a imputação genérica no caput foi revogada, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos. O inciso I também foi revogado, de modo que não mais constitui conduta ímproba o desvio de finalidade.<br>Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada - art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992 - deixou de ser típica, como se vê neste julgado desta Eg. Corte Regional:<br>(..)<br>Também não prospera a alegação do MPF de omissão do Acórdão embargado quanto à possibilidade de readequação típica dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.<br>O Parquet federal, à época da propositura da ação, fez a subsunção dos atos supostamente ímprobos às condutas capituladas no art. 10, caput e incisos I, VIII, IX, XI, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, em sua redação original.<br>A despeito da imputação original com base nos citados dispositivos, o magistrado de origem limitou a capitulação e analisou a conduta dos demandados como incurso no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, redação original.<br>É certo que, antes do advento da Lei 14.230/2021, ao Juízo era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse violação ao princípio da adstrição.<br>No entanto, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (nos termos do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo, por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92:<br>(..)<br>Conquanto tais dispositivos sejam questionáveis (os §§ 10-C, 10-D e 10-F, I têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, pendente de julgamento pelo STF), a manutenção da condenação com base na continuidade típico-normativa sugerida pelo MPF implicaria violação expressa a texto legal.<br>E, para além disso, no específico caso, não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação e mesmo da prolação da sentença, sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo dos réus/apelados.<br>O inciso V do art. 11, na antiga redação da LIA, veiculava como conduta "frustrar a licitude de concurso público", hipótese que, se fosse cogitar a recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em procedimento licitatório).<br>Já o inciso V do art. 11, com redação dada pela Lei 14.230/2021, contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório.<br>Embora o MPF, ora embargante, sustente que as condutas narradas persistem como improbidade administrativa (com subsunção no inciso V do art. 11, da LIA, em sua nova redação), a adequação, na forma em que considerada, merece especial cautela, até porque é incontroverso que a redação do referido dispositivo (art. 11, V, da LIA) foi substancialmente alterada pela Lei 14.230/2021.<br>É de se dizer que, no mínimo, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador à data do fato.<br>Não há a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado.<br>Neste contexto, e por se tratar de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, infere-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável aos acusados, em relação aos quais, repita-se, não é possível impingir qualquer condenação (§11 do art. 17 da LIA, com redação conferida pela Lei 14.230/2021).<br>Ainda que se possa cogitar de readequação típica no inciso V do art. 11, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não houve demonstração do dolo específico na conduta dos demandados, o que vai de encontro ao quanto firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo que vem decidindo esta Corte Regional quanto à exigência da presença do elemento subjetivo específico para fins de caracterizar o ato de improbidade.<br>A nova redação conferida pela Lei 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA passou a exigir a presença de dolo específico na conduta dos réus.<br>O § 1º ao art. 11 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 afirma que "somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".<br>A não demonstração do prejuízo causado aos cofres públicos, determina a absolvição do agente por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, assim como a ausência de dolo específico, no caso do inciso V do art. 11 daquele diploma legal, que prevê que constitui ato de improbidade "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial (..) de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>E, como consignado no Acórdão embargado, não houve prejuízo aos cofres públicos, do mesmo modo que não houve demonstração da exigência específica de "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".<br>Desta forma, não teria por que o Acórdão se manifestar sobre possível subsunção das condutas dos apelados no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992.<br>Assim é que, pelos mesmos fundamentos, não há a contradição alegada pelo MPF de que o Acórdão embargado reconheceu que houve acréscimo de custo no contrato, mas afirmou que não houve efetivo prejuízo ao erário.<br>Nem toda conduta eivada de ilegalidade ou irregularidade configurará ato de improbidade, já que, para tanto, é preciso que estejam presentes os requisitos ensejadores de condenação do agente por ato ímprobo.<br>Verifica-se que o MPF imputou aos apelados atos ímprobos a partir de presunção de dano ao erário, de modo que o Acórdão negou provimento à apelação do Parquet federal, em razão de as contas do Convênio firmado terem sido aprovadas pelo próprio Ministério do Turismo, com declaração expressa de que o objetivo do instrumento foi atingido.<br>E para que não se alegue, indevidamente, a negativa de prestação jurisdicional ou a suposta violação à precedente vinculante (art. 927, CPC), cumpre transcrever o seguinte fragmento do acórdão embargado quanto a não comprovação do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos (original com destaques):<br>(..)<br>Assim, infere-se do exposto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição. Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.<br>Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta. O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>No que tange à suposta omissão sobre a possibilidade de prosseguimento da ação somente para fins de ressarcimento ao erário, observa-se que tal questão não foi sequer ventilada nas razões dos embargos de declaração opostos às fls. 604-611. Não bastasse, convém ressaltar que o Tribunal a quo entendeu pela inexistência de dano efetivo ao patrimônio público.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar improcedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "em que pese não constar do processo de inexigibilidade de contratação justificativa apontando eventuais singularidades dos artistas contratados, no processo de prestação de contas apresentado perante o Ministério do Turismo - MTur, o Município de Porto Nacional/TO justificou, de forma sintética, tratar-se de show de renome nacional" e "em rápida pesquisa na internet (Wikipédia), constata-se que o cantor Léo Magalhães e a Banda Companhia do Calypso gozam de renome no cenário artístico nacional", de modo que "é forçoso concluir pela possibilidade de contratação de ambos os artistas por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93" (fls. 515-516);<br>ii) "as certidões de exclusividade concederam poderes de representação à empresa OSMÉRIO ALVES FELIPE apenas para o evento que seria realizado pelo Município de Porto Nacional/TO", contudo, "sendo os profissionais contratados, de fato, consagrados no cenário artístico nacional, não configura improbidade a inobservância à orientação do Tribunal de Contas da União/TCU no sentido de que a autorização de exclusividade precária (aquela apenas para os dias correspondentes à apresentação do artista em determinada localidade ou evento) não atende às exigências do art. 25, III, da Lei 8.666/93", afinal, "essa inobservância pode configurar ilegalidade passível de sanção administrativa, mas não improbidade, porque ausente qualquer indicação de que o agente público agiu com desonestidade" (fl. 516);<br>iii) "o Município de Porto Nacional/TO, também, não apresentou justificativa ou pesquisa de preços indicando que economicamente a contratação do cantor Léo Magalhães e da Banda Companhia do Calypso foi vantajosa para a Administração, o que fere o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93", porém, tal falha "não implica necessariamente que houve dano e, por consequência, obrigação de ressarcimento da verba federal" (fl. 516);<br>iv) "não há nos autos prova indicando conluio entre o agente público e empresário contratado para superfaturamento do serviço", bem como "consta dos autos que o serviço foi efetivamente prestado" e "a prestação de contas do Convênio foi aprovada pelo Ministério do Turismo - MTur, com declaração expressa de que o objetivo do convênio foi atingido", portanto, "não há que se cogitar dano e/ou prejuízo ao Erário Federal, nem improbidade" (fl. 516); e<br>v) "as ilegalidades apresentadas no processo administrativo da contratação por inexigibilidade não configuram improbidade, porque os artistas são, de fato, consagrados nacionalmente, o que permite a contratação por inexigibilidade, por absoluta ausência de prova de que o agente público atuou com desonestidade, e também não há indicativo de superfaturamento (dano/prejuízo)" (fl. 517).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, o Tribunal de origem salientou que:<br>i) "para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica" (fl. 588);<br>ii) "tenho que o efetivo prejuízo causado ao erário não está presente", pois, ao contrário, "consta dos autos a prestação de contas do Convênio foi aprovada pelo Ministério do Turismo - MTur, com declaração expressa de que o objetivo do convênio foi atingido", de forma que "não vejo como se cogitar dano e/ou prejuízo ao Erário Federal, condição necessária a caracterizar o referido ato ímprobo" (fl. 589);<br>iii) "ausente a demonstração do efetivo dano ao erário, nos termos da nova Lei 14.203/2021, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe" (fl. 589);<br>iv) "ainda que se possa cogitar de readequação típica no inciso V do art. 11, na redação dada pela Lei 14.230/2021, não houve demonstração do dolo específico na conduta dos demandados, o que vai de encontro ao quanto firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo que vem decidindo esta Corte Regional quanto à exigência da presença do elemento subjetivo específico para fins de caracterizar o ato de improbidade" (fls. 638-639);<br>v) "a não demonstração do prejuízo causado aos cofres públicos, determina a absolvição do agente por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, assim como a ausência de dolo específico, no caso do inciso V do art. 11 daquele diploma legal, que prevê que constitui ato de improbidade "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial (..) de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros"" (fl. 639); e<br>vi) "não houve prejuízo aos cofres públicos, do mesmo modo que não houve demonstração da exigência específica de "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade"" (fl. 639).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos agravados, restando afastados o agir doloso específico e o efetivo dano ao erário.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021  <br>em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5.  Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.  (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CATEGÓRICO AFASTAMENTO DO DOLO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>2. A Lei 14.230/2021 torna ainda mais evidente a improcedência dos pedidos. As normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>3. Caso concreto em que o tribunal local deixa claro, não só a inexistência de improbidade administrativa, mas o benefício auferido pela coletividade quando da outorga de uso de área pública à Cooperativa de Reciclagem constituída por catadores que auferiam renda com o recolhimento de resíduos no lixão municipal, levando a uma melhora nas condições de trabalho para dezenas de famílias e trazendo benefícios para o meio ambiente, com a diminuição do volume de lixo nos depósitos da cidade, razão do evidente o interesse público na ocupação da área.<br>5. A conduta claramente não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, não havendo que se falar em dolo de favorecimento de terceiro ou próprio, senão intuito de dar solução a um grave problema social e ambiental da localidade.<br>6. Agravo interno a que s e nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes.<br>II - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.866/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico imputado ao demandado, a quem se atribuiu, apenas, o dolo genérico, consubstanciado na vontade de contratar com dispensa de licitação serviços em valor pouco acima do limite legalmente previsto, não havendo o reconhecimento de uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.531/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07- 2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.<br>II. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).<br>5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo.<br>6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo.<br>7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes.<br>8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.<br>III. Dispositivo<br>9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.<br>(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07- 2024)<br>Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica dos demandados, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros - acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, III E IV, E 1.022, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.