DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HNC SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 4997, e-STJ):<br>Prova - Perícia Preclusão Cerceamento de defesa Inocorrência - Perícia contábil que não pôde ser concretizada pelo perito de confiança do juízo em razão da limitação dos honorários periciais indicada na Resolução nº 232/2016 do CNJ Juiz de origem que possibilitou a nomeação de profissional indicado pelas partes, de comum acordo, conforme dispõe o art. 471 do atual CPC - Autora que não envidou esforços para indicação de um perito de consenso - Embora o regramento jurídico estabeleça, como regra, a escolha do perito pelo juízo (art. 156 do atual CPC), em havendo exceção, como ocorreu na hipótese vertente, não cabia ao Judiciário substituir iniciativa probatória das partes Ônus probante que incumbe àquele que alega, portanto, a quem tem o encargo de exibir prova acerca da veracidade de suas afirmações, por força do art. 373, I, do atual CPC.<br>Ação de cobrança Prestação de serviços de cobranças extrajudiciais - Alegado pela autora que a ré deixou de adimplir o contrato, visto que não lhe repassou "vultuosos valores" Fato não comprovado Centenas de planilhas, unilaterais, anexadas aos autos, que não se prestaram a tal fim - Cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, a efetiva prestação dos serviços especificados no ventilado contrato que desse ensejo à idoneidade dos valores cobrados - Ônus da qual ela não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do atual CPC. Ação de cobrança Prescrição Decisão saneadora que reconheceu a prescrição de parte da pretensão inicial, nos termos do art. 487, II, do atual CPC Decisão da qual não foi interposto o devido agravo de instrumento (art. 1.015, II, do atual CPC) Impossibilidade de rediscussão da matéria, diante da preclusão consumativa - Improcedência da ação mantida Apelo da autora desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 5015-5019, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 5007-5011, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 369, 370, 373, I, e 156 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial previamente deferida, com ofensa ao regime da prova e ao dever judicial de viabilizar sua produção;<br>b) art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, defendendo ter havido afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5023-5030, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 5031-5034, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 5037-5041, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 5050-5056, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 369, 370, 373, I, e 156 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal também não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a improcedência da ação diante da ausência de prova acerca do fato constitutivo do direito alegado na inicial.<br>Confira-se, a seguir, o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 5001):<br>Em virtude da controvérsia estabelecida quanto à sistemática de pagamento e quanto às operações listadas nas planilhas que acompanharam a inicial, a apuração do suposto crédito devido não dependia de simples cálculo aritmético, como afirmou a autora na réplica (fl. 4405), mas de cálculo elaborado por perito, diante da complexidade dos elementos existentes no contrato.<br>Nesse cenário, o MM. Juiz de origem determinou a realização de perícia contábil (fls. 4422/4423), a qual, entretanto, não pôde ser concretizada pelo perito de confiança do juízo em razão da limitação dos honorários periciais indicada na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 4829/4836).<br>À vista disso, o juiz "a quo" possibilitou a nomeação de profissional indicado pelas partes que trabalhasse pela remuneração indicada na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de comum acordo, conforme disposição do art. 471 do atual CPC (fl. 4846).<br>Não obstante a amplitude do prazo concedido (fls. 4846, 4863, 4867), a autora não envidou esforços para indicação de um perito de consenso, tendo se limitado a escolha de um profissional domiciliado no Estado da Bahia (fls. 4855, 4860).<br>A autora ainda se opôs à escolha apresentada pela ré (fls. 4861/4862), sem ter apresentado alternativa válida.<br>Embora o regramento jurídico estabeleça, como regra, a escolha do perito pelo juízo (art. 156 do atual CPC), em havendo exceção, como ocorreu na hipótese vertente, não cabia ao Judiciário substituir iniciativa probatória das partes.<br>O ônus probante incumbe àquele que alega, portanto, a quem tem o encargo de exibir prova acerca da veracidade de suas afirmações, por força do art. 373, inciso I, do atual CPC. Preceitua o art. 6º do atual CPC que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Diante da inércia da autora, a preclusão da prova pericial, indispensável para a correta solução da lide, foi adequadamente reconhecida pelo ilustre juiz da causa (fl. 4912).<br>2.3. Não existindo comprovação da ausência de repasses devidos pela ré, decorrentes do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (fls. 29, 30, 31), não há como se reconhecer o direito ao recebimento dos valores pleiteados pela autora na exordial.<br>Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial.<br>Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA