DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GATURIANO PIRES DA SILVA, CLAUDIVAL PIRES MARTINS, DAMIÃO MARTINS DA SILVA e FRANCISCO ALVES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do HC n. 0808727-59.2025.4.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 171, § 3º, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU . VALIDADE. PRECEDENTES DO STF EPER RELATIONEM STJ. NULIDADE POR DENÚNCIA APÓCRIFA JÁ AFASTADA EM HC ANTERIOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Atila Pimenta Coelho Machado e outros em favor de G. P. DA S., C. P. M., D. M. DA S. e F. A. M., contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina/PE que ratificou o recebimento da denúncia e determinou o início da instrução probatória nos autos da Ação Penal nº 0800397-83.2022.4.05.8308, com audiências designadas para os dias 11 e 12 junho e 22, 23 e 24 de julho de 2025.<br>2. A impetração requer a anulação do ato impugnado, ao fundamento de ausência de fundamentação, inépcia da denúncia (falta de delimitação das condutas) e ausência de justa causa, bem como nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa.<br>3. A decisão que recebe a denúncia ou que rejeita as hipóteses de absolvição sumária, por sua natureza interlocutória, não demanda motivação profunda ou exauriente, bastando fundamentação sucinta ou per relationem, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.<br>4. A tese de nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa já foi devidamente analisada e afastada em Habeas Corpus anterior (HC nº 0811487-49.2023.4.05.0000), que reconheceu a realização de diligências preliminares aptas a validar a notitia criminis antes da instauração formal do inquérito.<br>5. No caso, a denúncia apresenta individualização das condutas dos pacientes com elementos concretos que as vinculam à suposta organização criminosa e às fraudes previdenciárias, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstrando a presença de justa causa para a ação penal, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados.<br>6. A oportunidade concedida pelo Juízo de origem para complementação das defesas, não aproveitada pelos réus, e a ausência de recurso contra a decisão que rejeitou os argumentos defensivos, reforçam a inexistência de prejuízo à ampla defesa.<br>7. Ordem denegada." (fl. 338).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória, que não examinou de forma individualizada as teses de nulidade, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, fundamentadas detalhadamente pela defesa.<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada.<br>A liminar foi indeferida às fls. 870/872.<br>Informações prestadas às fls. 880/887, 892/894 e 896/898.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"A presente impetração volta-se contra a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses de absolvição sumária, sob a alegação de ausência de fundamentação.<br>O cerne da argumentação dos impetrantes reside na suposta falta de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da instrução processual. Alegam que a decisão seria "genérica e padronizada", sem enfrentar as teses defensivas de forma específica, o que violaria o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315, § 2º, do CPP.<br>No entanto, a decisão que recebe a denúncia ou que rejeita as hipóteses de absolvição sumária, por sua natureza interlocutória, não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de configurar uma indevida antecipação do juízo de mérito, conforme pacifica orientação do STJ, conforme exemplificado na decisão que indeferiu o pedido liminar retratada pelos precedentes no AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 2/8/2024 e no AgRg no RHC n. 195.553/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/6/2024.<br>A fundamentação sucinta, nesse contexto, não se confunde com ausência de fundamentação.<br>No caso em tela, o ato impugnado, ao ratificar o recebimento da denúncia e afastar as hipóteses de absolvição sumária, fez clara remissão à decisão anterior de recebimento da denúncia, afirmando que as questões relativas à regularidade formal e material da denúncia já tinham sido apreciadas na correspondente decisão de recebimento, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Portanto, a alegação de ausência de fundamentação genérica não prospera, uma vez que a decisão se valeu de técnica admitida pela jurisprudência e remeteu a fundamentos já existentes nos autos.<br> .. <br>Os impetrantes argumentam que a decisão não enfrentou as teses de nulidade do processo por inquérito baseado em denúncia apócrifa, inépcia da denúncia por ausência de delimitação das condutas e falta de justa causa. Contudo, conforme salientado pela PRR em seu parecer, tais alegações já foram devidamente apreciadas por esta Segunda Turma quando do julgamento do nº 0811487-49.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Marco Bruno de Miranda, j. Habeas Corpus 23/09/2023, impetrado pelo ora paciente Gaturiano Pires da Silva, onde também foram discutidos os demais requisitos para o recebimento da denúncia, inclusive, a presença de justa causa. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>"HABEAS CORPUS TRANCATIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). GRUPOSUPOSTAMENTE VOLTADO PARA A PRÁTICA DE FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS EM PETROLINA/PE. INQUALIFICADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À ABERTURA DO INQUÉRITO. NULIDADE. NOTITIA CRIMINIS INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ATRIAL QUE SATISFAZ TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO DOS DELITOS A QUE SE DESTINAVA A ORCRIM. NÃO RELEVÂNCIA. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. impetrado em favor de G. P. S., indicando como autoridade coatora a MM Juíza da 17ª Vara Federal Habeas corpus da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da Ação Penal n.º 0800397-83.2022.4.05.8308, recebeu a denúncia e, posteriormente, rejeitou a absolvição sumária, designando data para a audiência de instrução e julgamento. Segundo a acusação, o paciente, que ocupa o cargo de vereador no município de Petrolina/PE, atuaria como líder de organização criminosa voltada à prática de estelionatos contra o INSS, incidindo nas penas do art. 2, § § 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, c/c art. 171, § 3, do CP.<br>2. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo, porquanto o inquérito se teria iniciado a partir de notitia criminis apócrifa; (ii) a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (iii) ausência de justa causa para a ação penal, considerando a ausência de demonstração de fraudes contra a previdência que dessem ensejo à capitulação do delito de organização criminosa. Ao fim, requer o trancamento da ação penal e a revogação do monitoramento eletrônico.<br>3. O trancamento de ação penal, pela via estreita do , é medida excepcional, apenas cabível quando habeas corpus comprovada a ausência de justa causa, a nulidade do processo ou outra flagrante ilegalidade do ato atacado (art. 647 e ss. do CPP) - o que se configura, conforme jurisprudência do STJ, "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou " (AgRg no HC n. 819.657/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta de prova sobre a materialidade do delito Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Não merece guarida a tese de nulidade do feito, por ter-se iniciado o inquérito a partir de notitia criminis inqualificada. Conforme as informações prestadas pelo Juízo , inobstante o início das investigações tenha sea quo devido à comunicação apócrifa do crime, foi instaurado procedimento preliminar ao Inquérito, com vistas a averiguar a plausibilidade das informações. Com efeito, consta dos autos do Inq. n.º 0800549-05.2020.4.05.8308 (id. 14662529) o relatório das diligências preliminares realizadas em 30/3/20, no qual os agentes federais informaram: " na data de 30 de março de 2020 fomos acionados pelo delegado chefe da DPF/JZO/BA - DPF ENZO LABORDA REBELLO, a fim (..)". Por sua vez, a Portaria de abertura dode acompanhar uma possível movimentação da investigada S. A. S. inquérito foi lavrada em 2/4/20 - posteriormente, portanto, às referidas diligências (id. 14646103).<br>5. É direito público subjetivo de todo cidadão fornecer informações às autoridades de persecução penal, visando à apuração e à cessação de práticas criminosas (art. 5º, § 3º e art. 27 do CPP). Se, contudo, tais informações são prestadas sob o manto do anonimato, é mister que a autoridade policial proceda a diligências preliminares à abertura do inquérito, sob pena de nulidade (Inq 3650, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/04/2020). Por tal razão, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que " não há falar em ilegalidade da ação " (AgRg no HC n. 737.020/RS, policial precedida de vigilância que confirma o teor da notitia criminis anônima relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, STJ - Sexta Turma, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido vem decidindo a Suprema Corte: AgR no RE n.º 1428792, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, STF - Primeira Turma, julgado em 29/05/2023.<br>6. Da análise do processo originário (Ação Penal n.º 0800397-83.2022.4.05.8308 - id. 22525207, capítulo "b", pgs. 16-20), observa-se que o órgão acusatório descreveu, de modo percuciente, as supostas atribuições do réu na OrCrim, narrou precisamente os fatos e as suas circunstâncias, tendo satisfeito os requisitos do art. 41 do CPP. Nessa toada, " não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo, conforme " (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ocorrido in casu 24/4/2023, D Je de 27/4/2023).<br>7. Quanto à alegação de ausência de justa causa por suposta carência descrição dos delitos aos quais a organização criminosa se destinava, como informado pela magistrada , as denúncias foram apresentadas pelo MPF ema quo separado e, após a redistribuição do feito à 17ª Vara Federal de Pernambuco, restou decidido nos autos da ação penal originária (id. 26579396) que os fatos estariam circunscritos ao delito do art. 2º da Lei nº 12.850/13, como era, desde o início, a intenção da Procuradoria da República (id. 25408042): " ao apresentar a denúncia em questão, este órgão ministerial promoveu uma narrativa genérica das fraudes previdenciárias operadas pelos integrantes da organização criminosa, com vistas a demonstrar que a associação dos denunciados tinha como objetivo a prática do delito de estelionato previdenciário. É dizer, a menção a alguns dos inúmeros estelionatos perpetrados pelos denunciados teve por objeto ilustrar a finalidade criminosa visada pela orcrim, e prover a caracterização do tipo específico do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013. Com efeito, para adequada descrição da conduta típica de associarem-se quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 anos ou de caráter transnacional, por óbvio faz-se necessária também a descrição de tais práticas criminosas, ainda que de maneira mais genérica, como ocorreu ". na peça acusatória da presente ação.<br>8. O fato de a denúncia relativa ao delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), ofertada separadamente, não ter sido recebida por litispendência com a presente ação penal (em que, como já se disse, se veio a limitar a cognição ao delito de organização criminosa, após a redistribuição do feito à 17ª Vara Federal de Pernambuco), não inquina de invalidade a denúncia quanto ao delito remanescente de organização criminosa, considerando que os tipos penais, por protegerem bens jurídicos diversos, são autônomos e independentes entre si. Nesse sentido, já decidiu o STJ, " a redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se " (AgRg no RHC n. 146.530/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, STJ -vincula Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).<br>9. Portanto, eventuais preclusões ou nulidades concernentes às futuras denúncias que venham a ser ofertadas pela prática de estelionatos contra a Previdência Social deverão ser discutidas em autos próprios. Ademais, a gravidade objetiva dos fatos, ao menos , pelas vultosas quantias desviadas do erário público e pela estrutura in status assertionis da suposta organização, já demonstra, por si só, a presença de justa causa para a ação penal.<br>10. Ordem denegada."<br>Conclui-se, portanto, que a questão da denúncia anônima foi devidamente analisada e superada, com a comprovação de que houve diligências preliminares que conferiram verossimilhança à notitia criminis antes da instauração formal do inquérito, tendo havido investigação preliminar da Polícia Federal de Juazeiro/BA, que após diligências de campo ingressou com a Medida Cautelar nº 0800394-02.2020.4.05.8308, corroborada pelo Ministério Público Federal, tendo como resultado o deferimento de quebras de sigilo, interceptações telefônicas, busca e apreensão e prisões, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.<br>As alegações de inépcia da denúncia por ausência de delimitação das condutas dos pacientes e falta de justa causa deve ser igualmente refutadas.<br>As informações prestadas pelo Juízo da 17ª Vara Federal transcrevem a íntegra da decisão de recebimento da denúncia, detalhando a conduta individualizada de cada um dos pacientes deste habeas corpus, demonstrando que a denúncia não é genérica, mas sim minuciosa na descrição dos fatos e da participação de cada um. Confira-se, a propósito, alguns trechos com a finalidade de afastar quaisquer dúvidas a esse respeito:<br> .. <br>2) GATURIANO PIRES DA SILVA: "as investigações (..) apuraram que o denunciado, filho de DAMIÃO MARTINS DA SILVA e irmão de CLAUDIVAL PIRES MARTINS (também denunciados), parece atuar com protagonismo e influência em negócios de interesse do seu pai (..), inclusive, envolvendo tratativas acerca de movimentação de valores decorrentes de possíveis fraudes previdenciárias, tal como revelado em conversa telefônica interceptada por ordem do juízo, mantida entre o denunciado GATURIANO PIRES DA SILVA e seu genitor, DAMIÃO MARTINS DA SILVA em 31/5/2021, cf. transcrito às fls. 749/750 do inquérito policial correlato, onde houve expressa referência a "bidito" e "bidita", termos que significariam cartões utilizados para sacar os benefícios fraudados do INSS. (..) Também emerge das investigações a notícia de que o denunciado GATURIANO PIRES DA SILVA utiliza dois veículos de alto valor - Mitsubishi Pajero e Toyota Corolla -, ambos adquiridos zero-quilômetro, sendo que os referidos bens foram registrados como sendo de FRANCISCO ALVES MARTINS e FRANCISCO POSSIDÔNIO DAS CHAGAS (também denunciados) (..). Registrou-se ainda que o denunciado GATURIANO PIRES compõe quadro societário de pessoa jurídica tendo como sócios outros denunciados (MAURÍCIO REIS GRAÇAS SANTOS e FRANCISCA SONEIDE PASSOS e GATURIANO PIRES DA SILVA), o que também aponta para a participação direta nas movimentações financeira do grupo.<br>(..)<br>Por tais fundamentos, a par de terem sido atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com evidenciação preliminar de prova da materialidade do fato delitivo e de indícios de autoria, não se apresentam outras causas de rejeição (art. 395 do Código de Processo Penal), recebo RECEBO A INICIAL ACUSATÓRIA, dando início à ação penal contra GATURIANO PIRES DA SILVA.<br> .. <br>Tais trechos demonstram de forma inequívoca que as condutas dos pacientes foram individualizadas, com a descrição de elementos concretos que as vinculam à suposta organização criminosa e às fraudes previdenciárias. A denúncia, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, fornecendo elementos suficientes para o exercício da ampla defesa.<br>A alegação de que a decisão de recebimento da denúncia seria uma "repetição de pedidos já indeferidos" não encontra respaldo, pois a denúncia apresenta novos elementos e aprofundamento das investigações que justificam o prosseguimento da ação penal.<br>Por fim, convém registrar que o Juízo da 17ª Vara Federal, ao receber o feito redistribuído, oportunizou aos réus a complementação de suas respectivas defesas, o que não foi feito, e não houve recurso contra a decisão que rejeitou os argumentos expostos nas defesas e reafirmou a regularidade formal e material da denúncia.<br>Isso reforça a ausência de prejuízo à ampla defesa dos pacientes." (fls. 333/337).<br>Constata-se que o Tribunal a quo analisou detidamente as alegações da defesa. Esclareceu que a decisão que recebe a denúncia ou rejeita absolvição sumária, por ser interlocutória deve evitar análise aprofundada, sob pena de antecipar o mérito, salientando, ainda, que a fundamentação sucinta é válida e, no caso, remeteu expressamente à decisão anterior que já examinou os requisitos legais. Registrou que as alegações de nulidade por denúncia anônima, inépcia e falta de justa causa já foram apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anterior impetrado pelo ora recorrente. Pontuou que a denúncia descreve detalhadamente a conduta de cada acusado, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e permitindo o pleno exercício da defesa. E, concluiu que a denúncia não repete pedidos antigos, pois apresenta novos fatos e investigações, destacando que os réus tiveram chance de se manifestar e não recorreram da decisão que rejeitou suas defesas.<br>Os recorrentes, no entanto, não infirmam os fundamentos do julgado atacado, limitando-se a reiterar as teses da ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e do não enfrentamento das teses deduzidas na resposta à acusação: nulidade por instauração de inquérito com base em denúncia apócrifa sem diligências preliminares; inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas; e ausência de justa causa.<br>Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamen te, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n. 680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022.<br>4. A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.<br>5. A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a poiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 810.027/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA