DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Parauapebas com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a recorrida ajuizou ação de cobrança visando a declaração de nulidade de contratação temporária e o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Deu-se, à causa, o valor de R$ 6.892,01 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e um centavo).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que dera parcial provimento à apelação apenas para alterar os consectários legais segundo o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.090/DF (RENTABILIDADE DO FGTS DEPOSITADO). AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO DEBATIDA NA PRESENTE DEMANDA (CONSTITUIÇÃO DE DIREITO À FGTS NUNCA DEPOSITADO EM CONTA). NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser determinado o sobrestamento da ação de cobrança e se deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.<br>2. Arguição de violação a decisão proferida na ADI nº 5.090/DF. A referida decisão, proferida pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Ausência de identidade do julgado (rentabilidade do FGTS já depositado na Caixa Econômica Federal) com a questão debatida na presente demanda (constituição de direito à FGTS nunca depositado em conta).<br>3. No que tange ao índice de correção a ser utilizado na presente demanda, deve ser mantida a aplicação do IPCA, em conformidade com o tema 905 do STJ, uma vez que se trata de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público. Precedentes deste E. Tribunal.<br>4. Agravo Interno conhecido e não provido à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter sido negado o sobrestamento do feito apesar da suspensão determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, alega divergência na interpretação e aplicação da correção do FGTS, previsto no art. 13 da Lei n. 8036/1990 e art. 12 da Lei n. 8.177/1991. Sustenta, em síntese, que no presente caso a correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR), vedando-se a substituição pelo IPCA-E.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O STF, em 12/6/2024, na ocasião da apreciação da ADI 5.090/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º, da Lei n. 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Essa ação constitucional transitou em julgado em 15/4/2025, e foi assim ementada:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.<br>2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR  3% ao ano  distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).<br>3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).<br>4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.<br>5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.<br>(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)<br>Destaca-se que, antes do julgamento da referida ação direta, o STF determinava a devolução à origem dos autos que versassem sobre o mesmo tema, para aguardar o julgamento do mérito da ADI 5.090/DF. Veja-se:<br>Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente à controvérsia em julgamento nos autos da ADI nº 5.090/DF e ao Tema 787 da gestão por temas da repercussão geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).<br>Neste contexto, é de rigor a devolução dos autos para que se realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo STF. No mesmo sentido, destaca-se as recentes decisões deste Tribunal Superior: REsp n. 1.924.993, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/05/2025; AREsp n. 2.289.257, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 07/05/2025; EDcl no AREsp n. 2.182 .871, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/05/2025; AREsp n. 2.293.888, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 30/04/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido na ADI 5.090/DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA