DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 161):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUXÍLIO- ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.<br>- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em 03.09.2014, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.<br>- Não se aplica o referido entendimento aos casos de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, no qual se pressupõe que o INSS, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual se torna desnecessária a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial.<br>- Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>- Se o segurado apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para a atividade exercida, afigura-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício.<br>- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem omitiu-se quanto à análise da alegada "impossibilidade de concessão de auxílio-acidente com data posterior a um auxílio-doença que não tem relação com o acidente ocorrido (fato gerador)" (fl. 224).<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, requerendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data do ajuizamento da ação. Assinala, em síntese, que " o  benefício NB 31/6182385069 concedido pelo INSS entre 07/04/2017 a 07/07/2017, diz respeito a queda de escada no dia 07/04/17 e consequente fratura de osso do punho e cotovelo, ambos a direita, conforme laudo SAIB id 9722452032" (fl. 226), não havendo relação com o acidente anterior.<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os arg umentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, no julgamento do recurso integrativo, o Tribunal de origem deixou assente que a insurgência do embargante em torno da alteração do termo inicial do benefício acidentário constitui-se flagrante inovação recursal, por não ter sido suscitada no momento oportuno, nestes termos (fl. 210):<br> ..  o argumento do embargante no sentido de que não teve conhecimento, previamente à propositura da demanda, do acidente ocorrido em 04/08/2014, no qual se funda a pretensão autoral, não foi deduzido em contestação, momento oportuno para que impugnasse todos os fatos apresentados na petição inicial, em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (art. 336 do CPC).<br>Com efeito, se na contestação (doc. de ordem 26, autos sob sequencial/001) o ora embargante não teceu qualquer consideração acerca do acidente narrado na petição inicial, o qual ocorreu em 04/08/2014, afigura-se incabível a alegação, apenas nessa instância revisora, com o objetivo de alterar o termo inicial de concessão do benefício previdenciário fixado em sentença, de que não teve ciência prévia de tal evento na seara administrativa, uma vez que tal argumento configura flagrante inovação recursal.<br>Ocorre que o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, indicado como violado nas razões do apelo nobre, não contém comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br> .. <br>1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.258/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal relativa à alteração do termo inicial do benefício acidentário demandaria, no caso concreto, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao dis posto no ar t. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INI CIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.