DECISÃO<br>Por meio da petição de fl. 80-81, recebida como agravo interno (fl. 85), o exequente pede a reconsideração do capítulo da decisão de fls. 72-77 que o condenou a pagar honorários sucumbenciai s em favor da União.<br>Intimada para apresentar resposta, a União nada disse, conforme certidão de fl. 89.<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, no julgamento do Tema 1.232/STJ, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Por isso, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 72-77, apenas para excluir a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA