DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Conflito de Jurisdição n. 202400304543.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro-SE instaurou conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Criminal, a respeito de inquérito em que apurado delito de tentativa de homicídio, residindo a controvérsia acerca da incidência ou não da Lei n. 11.340/2006 ao caso.<br>O Tribunal de origem não conheceu do conflito negativo de competência, por entender tratar-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, destacando que a controvérsia surgiu antes do oferecimento da denúncia, em fase de inquérito, e que despachos e decisões nesse contexto têm natureza administrativa (fls. 162-171).<br>Em suas razões, afirma o insurgente a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 10, X, da Lei n. 8.625/1993 (correspondente ao art. 35, I, "o", da Lei Complementar Estadual n. 02/1990, invocado no acórdão) e 115, II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento da incompetência por parte dos dois Juízos, ainda que motivado por manifestações ministeriais, configura verdadeiro conflito de competência, atraindo, assim, a competência do Poder Judiciário para dirimi-lo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 350-354).<br>Decido.<br>De início, realço que a controvérsia estabelecida neste recurso especial foi suficientemente prequestionada na origem e que inexistem óbices regimentais ou sumulares a impedir a sua apreciação nesta oportunidade, razão pela qual conheço da irresignação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe.<br>No mérito, o recurso tem procedência. Deveras, no caso, observa-se que foram proferidas duas decisões judiciais de incompetência no bojo do procedimento n. 0010492-16.2023.8.25.0053 (pedido de prisão preventiva).<br>A primeira, exarada em 24/11/2023 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Socorro-SE, declinou da competência para a Vara Especializada, por entender que "a tentativa de homicídio noticiada nos autos é desdobramento do descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do representado" (fl. 54).<br>A segunda, datada de 16/1/2024, lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Socorro-SE, suscitou o conflito negativo de competência, diante da compreensão de que "como pontuou o Parquet, a motivação do crime contra a vítima do gênero masculino não atrai a competência deste juízo em razão da inaplicabilidade da Lei nº. 11.340/06 ao caso" (fl. 74).<br>Ainda que haja sido incorporada a manifestação do Ministério Público estadual, tal circunstância não desconstitui o fato de que a questão foi submetida ao judiciário; portanto, trata-se de conflito de jurisdição e não de atribuições, como entendeu o acórdão impugnado, já que houve a manifestação de ambos os juízos envolvidos.<br>Nesse sentido é a orientação desta Corte, segundo a qual " a  decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições (CC n. 159.497/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/10/2018).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Havendo pronunciamento das autoridades judiciárias acerca da competência para processar e julgar o feito, não há falar em conflito de atribuição.<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de restar demonstrada a transnacionalidade da conduta do agente para configurar o delito de contrabando.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 159.032/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 27/8/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento do recurso especial, a fim de reconhecer que, no caso, a controvérsia configura conflito de competência e, por isso, determino que a referida Corte de origem conheça e julgue o conflito de competência, de modo a decidir qual o Juízo competente para eventual medida judicial que se faça necessária na investigação em curso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA