DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, de ROSILENE DE SOUZA VELOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos dos Embargos de Declaração n. 1.0000.25.222323-5/001, rejeitou os aclaratórios, mantendo o não conhecimento do writ.<br>Alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento da expedição de guia de execução definitiva, argumentando que a recorrente está fazendo tratamento oncológico e cumpriu integramente a pena em prisão domiciliar.<br>Pede a concessão da ordem para que seja determinada a expedição da guia de execução definitiva (fl. 113).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante/recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.<br>No caso, verifica-se que os temas trazidos pela defesa - estado de saúde da recorrente e cumprimento integral da pena - não deliberados no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Cumpre salientar que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF . PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.