DECISÃO<br>RODOLFO ALVES DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000450-25.2022.8.08.0049).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a ausência de motivação válida para a exasperação da pena-base e o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela concessão da ordem a fim de redimensionar a reprimenda do réu.<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>O Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve o aumento da pena-base pelos seguintes fundamentos (fl. 24, grifei):<br>No tocante às circunstâncias do crime, essas são desfavoráveis ao acusado. Primeiramente, verifico que a natureza da droga possuída pelo réu - a popularmente conhecida "cocaína" (cloridrato do alcalóide extraído da planta do gênero Erythroxylon coca) - é de um efeito devastador sobre a sociedade, figurando como verdadeiro problema de saúde e de segurança pública, para o qual o requerido apenas contribuiu negativamente.<br>Ademais, o demandado encontrava-se na posse de uma pluralidade de substâncias entorpecentes, uma vez que apreendido também como a vulgar "maconha" (Cannabis sativa, contendo o princípio ativo tetrahidrocanabinol).<br>Conforme visto, houve a apreensão de aproximadamente 358,60 g de maconha e cocaína (fl. 24).<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente - 358,6 g de drogas - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ademais, constou da própria sentença que "Com relação à quantidade da substância, entendo que o montante de 358,6 gramas das substâncias apreendidas, destinada à traficância, efetivamente não se figura como grande quantidade de droga" (fl. 24, grifei).<br>Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de reduzir a pena-base do acusado.<br>Por se encontrarem na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos corréus.<br>II. Majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006<br>O Juízo de origem reconheceu o tráfico interestadual, consoante os seguintes argumentos (fls. 19-21, destaquei):<br>No decorrer das diligências investigatórias, já com Rodolfo, foram apreendidas cerca de 95 unidades de uso de cocaína e notaram (agentes de investigação) a existência de uma estrutura entre os quatro (antes cinco) acusados; ou seja, o acusado Rodolfo exercia o comando regional da operação (em grau abaixo do corréu Rodrigo, em face do qual a ação foi desmembrada), João Vitor acondicionava e vendia os entorpecentes enquanto a acusada Quézia dolosamente cuidava das operações financeiras e dos valores angariados com a venda de entorpecentes, além do recrutamento de novos integrantes e "mulas de transporte", para trazê-las do Estado do Rio de Janeiro, como revelaram informações extraídas de celular autorizadas pelo próprio João.<br> .. <br>Considerando que a conduta dos acusados foi empreendida em contexto de venda em estabelecimento de recreação e ao transporte coletivo de pessoas (dentre elas a rodoviária da cidade) e a flagrante transestadualidade da operação, aquilato em desfavor dos acusados a causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas e o faço em seu grau máximo, dada a miríade de condutas empreendidas para violar um mesmo bem jurídico, ou seja, nos moldes do incido III e V do referido normativo, os acusados praticaram condutas com maior grau de reprovabilidade, a justificar a aquilatação nesse patamar.<br>O Tribunal de Justiça manteve a aplicação da causa de aumento pelos seguintes fundamentos (fl. 38, grifei):<br>No entanto, o Magistrado, de forma acertada, aplicou as causas de aumento previstas no inciso III e V, do art. 40, da Lei de Drogas, uma vez que a droga, algumas vezes, era entregue e comercializada na rodoviária da cidade, bem como a operação era comandada pelo corréu "Rodrigo", do Estado do Rio de Janeiro.<br>Destaco que para a incidência da majorante prevista no inciso V, do art. 40, da Lei de Drogas, não é necessário que haja a transposição de fronteiras, sendo suficiente a demonstração da realização do tráfico interestadual, como na hipótese.<br>Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 587 desta Corte Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".<br>Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante conversa extraída do celular do corréu, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em habeas corpus, de cognição sumária.<br>III. Nova dosimetria<br>a) Rodolfo Alves de Freitas<br>a.1) Tráfico de Drogas<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP, preservo a majoração em 1/6, de modo que fica a sanção estabelecida em 5 anos e 10 meses mais 583 dias-multa.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais 777 dias-multa.<br>a.2) Associação para o tráfico<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP, preservo o aumento em 1/6, de modo que fica a sanção estabelecida em 3 anos e 6 meses mais 816 dias-multa.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão mais 960 dias-multa.<br>Em razão do concurso material, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 1.737 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>b) João Vitor Máximo de Oliveira<br>b.1) Tráfico de Drogas<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não há alteração ante a Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa.<br>b.2) Associação para o tráfico<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não há alteração ante a Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 4 anos de reclusão mais 810 dias-multa.<br>Em razão do concurso material, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 10 anos e 8 meses de reclusão mais 1.476 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>c) Rafaela Mendes Paixão<br>c.1) Tráfico de Drogas<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa.<br>c.2) Associação para o tráfico<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 4 anos de reclusão mais 810 dias-multa.<br>Em razão do concurso material, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 10 anos e 8 meses de reclusão mais 1.476 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>d) Quézia Martins Dias<br>d.1) Tráfico de Drogas<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa.<br>d.2) Associação para o tráfico<br>Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, fica a pena-base estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, assim como procedeu a instância de origem, aplico o aumento em 1/3 ante as causas de aumento descritas no art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, resulta na reprimenda de 4 anos de reclusão mais 810 dias-multa.<br>Em razão do concurso material, torna-se definitiva a reprimenda do réu em 10 anos e 8 meses de reclusão mais 1.476 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa da quantidade de drogas e, por conseguinte, reduzir as reprimendas na forma acima estabelecida, com efeitos extensivos aos corréus.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA