DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARIA LUANA SOUSA FERREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627214-98.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 22/7/2025, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado).<br>Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisito necessários à decretação da prisão preventiva, cabendo a revogação da cautelar, bem como destaca as suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a revogação da custódia cautelar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 107):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 44/45):<br>" ..  Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ ELENILSON DE SOUSA FERREIRA e MARIA LUANA SOUSA FERREIRA, já devidamente qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia 22 de julho de 2025, na Farmácia São Tomé, Rua do Campo, Zona Rural da cidade de Quixeré/CE, caracterizando o flagrante previsto no art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os depoimentos das testemunhas prestados quando da lavratura do flagrante, além do vídeo de segurança juntado pela Autoridade Policial. O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Por sua vez, registre-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ademais, embora os autuados não ostentem extensa ficha criminal (fls. 42/44), as imagens de segurança do estabelecimento comercial revelam que, instantes antes do delito, a mulher permaneceu na calçada em atitude vigilante, observando a movimentação da farmácia, o que denota comportamento compatível com o de alguém que presta auxílio externo ao executor da ação. Pouco depois, um homem adentrou o local com o rosto coberto e portando uma faca, partindo de forma abrupta em direção a uma das funcionárias, que tentou resistir, mas acabou sendo subjugada. A atuação sincronizada entre ambos evidencia a existência de, ao menos em tese, vínculo subjetivo e divisão de tarefas, elementos típicos de ações criminosas planejadas e organizadas.<br>A conduta do autor do roubo é revestida de extrema gravidade, sobretudo diante da violência empregada para assegurar o cometimento do crime e a impunidade. A utilização de arma branca contra funcionárias em pleno exercício de suas funções, somada à investida repentina e agressiva, expôs as vítimas a elevado risco, circunstância que evidencia a periculosidade concreta da conduta e o desprezo pelas normas mínimas de convivência social. A situação revela uma deliberada intenção de intimidação e dominação, com potencial para causar danos físicos e psicológicos às vítimas.<br>(..)<br>Ademais, embora ambos os investigados tenham negado envolvimento na prática delitiva, a vítima relatou ter observado, ainda que parcialmente, as feições do agente, mencionando a presença de uma cicatriz próxima ao olho e um bigode, características que coincidem com as do flagranteado.<br>Por sua vez, a funcionária da farmácia reconheceu Maria Luana Sousa Ferreira pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, afirmando que esta reside nas imediações do local. Ainda, no momento da prisão, foi apreendido no mesmo local um macacão idêntico ao utilizado pelo autor do roubo, peça essa reconhecida pelo flagranteado como sendo de sua propriedade, oriunda do uniforme de uma empresa na qual trabalhou. Esse elemento contribui para reforçar os indícios de autoria e a materialidade do delito.<br>(..)<br>Além disso, pelo compulsar dos autos, extrai-se a gravidade das condutas empregadas e o risco de reiteração delitiva demonstrado pelos flagranteados, que de forma organizada, aparentemente promoveram intensa atividade criminosa com o emprego de grave ameaça às funcionárias.<br>(..)<br>Assim, considerando a necessidade de resguardar ordem pública, restam preenchidos os requisitos processuais para fins de decretação da prisão preventiva.<br>Tudo isso torna evidente, pelo menos numa análise perfunctória típica das medidas cautelares, a necessidade da custódia cautelar dos flagranteados. Por todo o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados JOSÉ ELENILSON DE SOUSA FERREIRA e MARIA LUANA SOUSA FERREIRA, para garantia da ordem pública e para fins de evitar a reiteração delitiva, com fulcro nos elementos acima invocados. .. "<br>O Tribunal de origem assim consignou no acórdão combatido (e-STJ fls. 46/47):<br>No presente processo, os indícios de autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstrados por diversos elementos constantes no caderno inquisitorial e processual de origem, destacando-se: o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 4); as fotografias (fls. 5/7); o depoimento do condutor (fls. 8/9); os depoimentos das testemunhas (fls. 10/11 e 12/13); o depoimento da vítima (fls. 14/15 e 16/17); o interrogatório dos investigados (fls. 19/20 e 26/27); o Boletim de Ocorrência (fls. 43/44); os vídeos anexados aos autos; e o relatório final (fls. 115/117).<br>De fato, ao contrário do alegado na impetração, considero que há provas suficientes da existência do crime para configurar o fumus comissi delicti no caso, assim como está presente o periculum libertatis, na necessidade de preservar a ordem pública, na gravidade concreta do delito, no modus operandi, com base na periculosidade da ação que envolveu os agentes e para evitar a reincidência delitiva.<br>No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública.<br>No caso em análise, a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente revela-se acentuada, tendo em vista que a paciente foi reconhecida de forma imediata por testemunha ao visualizar as imagens das câmeras de segurança, evidenciando sua participação direta na empreitada criminosa. Antes da execução do roubo, a coautora permaneceu em atitude vigilante diante do estabelecimento, monitorando a movimentação interna, o que permitiu a sincronização da ação com o executor. Tal conduta demonstra divisão de tarefas e prévia organização, caracterizando ato criminoso planejado.<br>O crime, praticado com grave ameaça e emprego de arma, envolveu agressão física às vítimas, que foram subjugadas durante a ação. A atuação coordenada entre os agentes, o vínculo familiar entre eles e os elementos colhidos como depoimentos, imagens de segurança e apreensão de objeto utilizado no delito reforçam a periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar, não havendo nulidades ou irregularidades capazes de justificar o relaxamento da prisão.<br>Importa destacar o modus operandi adotado na prática do crime de roubo majorado imputado à paciente, caracterizado pela atuação estruturada e coordenada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e atuação sincronizada entre a coautora e o executor do crime, denotando elevado grau de organização e reprovabilidade da conduta. Enquanto Maria Luana Sousa Ferreira permanecia do lado externo do estabelecimento, em postura vigilante e observando a movimentação interna, o comparsa adentrou o local com o rosto coberto e portando arma branca, investindo de forma abrupta contra uma funcionária, que foi subjugada mediante grave ameaça e violência física. A divisão de tarefas, o monitoramento prévio do alvo e a execução coordenada da ação revela tratar-se de conduta criminosa planejada, voltada a maximizar a intimidação das vítimas e assegurar a impunidade do ato.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de branca e violência física.<br>Com efeito, narra o acórdão recorrido que o modus operandi adotado na ação delituosa foi "caracterizado pela atuação estruturada e coordenada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e atuação sincronizada entre a coautora e o executor do crime, denotando elevado grau de organização e reprovabilidade da conduta. Enquanto Maria Luana Sousa Ferreira permanecia do lado externo do estabelecimento, em postura vigilante e observando a movimentação interna, o comparsa adentrou o local com o rosto coberto e portando arma branca, investindo de forma abrupta contra uma funcionária, que foi subjugada mediante grave ameaça e violência física. A divisão de tarefas, o monitoramento prévio do alvo e a execução coordenada da ação revela tratar-se de conduta criminosa planejada, voltada a maximizar a intimidação das vítimas e assegurar a impunidade do ato" (e-STJ fl. 47).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta pela sentença condenatória para indeferir o direito de recorrer em liberdade, evidenciada no modus operandi do delito, pois foram três os roubos cometidos contra o mesmo supermercado, indicando ousadia especial, não há ilegalidade.<br> .. <br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.161/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>11. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>12. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, adentrou estabelecimento comercial, local onde a vítima foi subjugada com tapas, e subtraiu roupas no valor total de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais) e pequena quantia em dinheiro.<br>13. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.002/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fls. 112/113):<br>Consignou-se o suposto envolvimento da recorrente em um delito de roubo majorado, tendo ela e mais um comparsa - seu irmão -, em tese, mediante o emprego de violência e grave ameaça, portando arma branca, adentrado em loja e subtraído a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Infere-se dos autos, que a recorrente teria permanecido na calçada da loja, observando a movimentação do local, assegurando a prática delitiva, sendo que uma das testemunhas reconheceu a paciente como autora do crime.<br>Verifica-se, assim, que as instâncias ordinárias levaram em consideração o modus operandi do delito, concluindo pela necessidade da medida excepcional para a proteção da ordem pública, tendo em vista os elementos probatórios constantes nos autos a evidenciar a periculosidade da ora paciente e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA