DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Gabriel da Silva Lima, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus nº 2158952-72.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. A prisão ocorreu após uma denúncia anônima, que levou policiais a observarem o recorrente saindo do imóvel indicado. Realizada a abordagem em via pública, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Segundo a versão policial, o recorrente teria confessado informalmente possuir drogas para consumo próprio e autorizado a entrada na residência, onde foram localizados entorpecentes, uma balança e anotações.<br>A defesa alega a nulidade das provas obtidas, por violação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Sustenta que o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi ilegal, pois não estava amparado em fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, conforme tese fixada pelo STF no RE n. 603.616/RO. Argumenta que a denúncia anônima e a abordagem do suspeito em via pública, sem a posse de qualquer item ilícito, não constituem justa causa para a entrada forçada.<br>Afirma ser inverossímil a versão policial de que o recorrente, sem ser flagrado com drogas, teria confessado o crime e franqueado voluntariamente o acesso ao seu domicílio. Ressalta que o recorrente negou ter dado autorização durante a audiência de custódia e que caberia ao Estado comprovar, de modo inequívoco, a legalidade do consentimento. Aponta que a descoberta posterior das drogas não tem o condão de validar uma entrada inicialmente ilícita.<br>Invoca jurisprudência do STF e do STJ, que anulam provas obtidas em circunstâncias semelhantes, e aponta violação ao art. 240, § 1º, do CPP.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para: reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes e, por consequência, absolver o recorrente, determinando a expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, pontuo que nos autos do HC n. 1.029.152/SP, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, em favor do mesmo acusado, tendo sido, em 24/09/2025, proferida decisão negando conhecimento ao habeas corpus.<br>No caso, a reiteração de ordem anterior, em favor do mesmo paciente/recorrente, não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. Configura-se, na hipótese, litispendência, instituto processual, previsto pelo Código de Processo Penal nos arts. 95, inciso III, e 110, devendo ser extinto o recurso constitucional sem julgamento do mérito.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA