DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.170353-9/001 (fls. 792/818).<br>No recurso especial (fls. 1.005/1.019), o Ministério Público requereu, em síntese, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo reconhecidas no acórdão recorrido. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da majorante sobejante como circunstância negativa do delito na primeira fase de dosimetria.<br>Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.030/1.036), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.046/1.048).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.170/1.181).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento da cumulação das majorantes do concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3).<br>A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, de minha relatoria, DJe de 18/8/2023).<br>O Tribunal de origem afastou a incidência cumulativa, pela aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, nos seguintes termos (fls. 814/817 - grifo nosso):<br> .. <br>- Da dosimetria<br>Nesse ponto, pleiteia as defesas a limitação do aumento incidente na terceira fase da dosagem a uma única causa, tendo em mira a ausência de fundamentação para o emprego cumulativo; a redução proporcional à pena de multa, em atenção às reformas pretendidas e em consonância com a pena privativa de liberdade.<br>Mantidas as condenações, passo à análise das penas aplicadas aos apelantes.<br>1) ADENILSON DOS SANTOS NOGUEIRA<br>A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes do autor, tendo o Sentenciante aumentado a pena na fração de 1/8, o que entendo que deve ser mantido, restando a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há incidência de atenuantes, porém, prevista a agravante da reincidência, mantenho o quantum de aumento operado pelo Juiz de origem, na fração de 1/6, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Na derradeira etapa de aplicação da pena incidem as majorantes previstas no art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido Codex, procedo a apenas um aumento, no quantum de 2/3, restando ela concretizada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado, diante do quantum da pena e da multirreincidência do réu.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e da natureza do delito, bem como a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>2) MARCOS ANTÔNIO FERNANDES AQUINO<br>A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo alterações a se proceder.<br>Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes.<br>Na derradeira etapa de aplicação da pena incidem as majorantes previstas no art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido Codex, procedo a apenas um aumento, no quantum de 2/3, restando ela concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Fica mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal. Diante do quantum da pena aplicada, não há que se falar em abrandamento do regime.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e da natureza do delito, bem como a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>3) CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS<br>A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo alterações a se proceder.<br>Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes.<br>Na derradeira etapa de aplicação da pena incidem as majorantes previstas no art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido Codex, procedo a apenas um aumento, no quantum de 2/3, restando ela concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Fica mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e da natureza do delito, bem como a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>4) JÉSSICA SOUZA AMARAL<br>A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo alterações a se proceder. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes.<br>Na derradeira etapa de aplicação da pena incidem as majorantes previstas no art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Entretanto, nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido Codex, procedo a apenas um aumento, no quantum de 2/3, restando ela concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de rec lusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Fica mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal.<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena e da natureza do delito, bem como a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br> .. <br>No presente caso, como visto acima, a Corte de origem não afastou a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP, mas apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68, parágrafo único, do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3. Por outras palavras, a partir da interpretação do dispositivo, reputou suficiente e proporcional à gravidade da conduta praticada a majoração da reprimenda no patamar de 2/3.<br>Diante desse cenário, não há reparos a serem feitos no acórdão combatido. Isso porque a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não observadas na espécie, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Em relação ao deslocamento da causa de aumento para a primeira fase de dosimetria, cuida-se, igualmente, de discussão inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem.<br>No ponto, a despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da pena.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.