DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0813016-87.2022.4.05.8100.<br>Na origem, trata-se mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIALIMENTOS/CE, visando, em síntese: (i) afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre benefícios/incentivos fiscais de ICMS, inclusive crédito presumido, concedidos pelo Estado do Ceará; e (ii) assegurar o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos, observada a SELIC e a prescrição quinquenal (fls. 1-23).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas Leis estaduais n. 12.670/1996 e 13.025/2000 e pelos Decretos n. 24.569/1997 e 33.327/2019, reconhecendo, ainda, o direito à compensação, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com observância do art. 170-A do CTN, da prescrição e da taxa SELIC (fls. 173-175).<br>A Sexta Turma do TRF-5, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo da Fazenda Nacional, nos termos de ementa que registrou: (i) a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ/CSLL, à luz dos EREsp 1.517.492/PR; (ii) a manutenção desse entendimento para empresas no lucro presumido (AgInt no REsp 1.781.738/SC); (iii) a não integração do crédito de ICMS como receita/faturamento para PIS/COFINS (REsp 1.825.503/SC); e (iv) a disciplina da compensação pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 (fls. 316-324).<br>Em seguida, o TRF5 acolheu os aclaratórios da União, com atribuição de efeitos infringentes, para, aplicando o Tema n. 1.182/STJ, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, assentando a necessidade de distinguir o crédito presumido de ICMS de outros "benefícios negativos" (isenção, redução de base, diferimento etc.) e exigindo, para estes, o atendimento dos requisitos legais (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014) para a exclusão das bases do IRPJ/CSLL. Confira-se a ementa (fls. 433-434):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.182 DO STJ. DISTINGUISHING.<br>1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para correção de omissão. Conforme defendido pela Fazenda Nacional, de fato, é necessário se realizar um acerca da impossibilidade de aplicação do mesmo entendimento. Distinguishing firmado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR) aos casos que tratam dos benefícios negativos de ICMS.<br>2. O acórdão embargado destacou que a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em 8/11/2017, no EREsp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Fundamentou sua tese, na ocasião, na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>3. Por outro lado, tratando-se da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS, verificamos que, com o advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS passaram a receber o tratamento historicamente atribuído às subvenções para investimento, seguindo a normatização a estas atinentes.<br>4. A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, estabelecendo condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados subvenção para investimento da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real.<br>5. Em 26/04/2023, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.182, a mesma Primeira Seção da Corte Superior, entendeu que não é possível estender o entendimento firmado no citado ERESP nº 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Fixou-se, assim, as seguintes teses: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico."<br>6. Não há que se falar em um "direito subjetivo" amplo à exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à revelia do disposto na Lei Complementar nº 160/2017. É preciso que a demandante comprove o atendimento aos requisitos postos na referida lei complementar para fazer jus à exclusão. Desta feita, é inviável outorgar a qualquer benefício fiscal o tratamento de subvenção para investimento. Para a exclusão da base de cálculo dos tributos em questão, é imprescindível que o contribuinte comprove que cumpriu os requisitos previstos 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>7. Assiste razão à Fazenda Nacional ao alegar que as demais espécies de subvenção fiscal, tais como isenções, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial do ICMS, também conhecidas como benefícios negativos, não se confundem com crédito presumido do ICMS e, portanto, não podem ser excluídos igualmente do PIS e COFINS.<br>8. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional providos, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.<br>Os embargos de declaração do sindicato foram rejeitados, por inexistência de vícios e impossibilidade de rejulgamento, mantendo-se a necessidade de observância dos requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para os benefícios de ICMS diversos do crédito presumido (fls. 482-488).<br>Em resposta a novos embargos interpostos pelo sindicato, o relator determinou o sobrestamento do feito quanto à controvérsia relativa à inclusão/exclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, de créditos presumidos de ICMS (Tema n. 843/STF, RE 835.818), (fls. 534-536).<br>Em resposta a posteriores embargos de declaração do sindicato, foi proferida decisão de cisão de pedidos, com julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos ao recolhimento de IRPJ/CSLL sobre crédito presumido de ICMS, independentemente de quaisquer exigências; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos demais incentivos/benefícios de ICMS, diversos do crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014); e (iii) autorizar a compensação do indébito tributário, com incidência da taxa SELIC, observado o lustro prescricional. Manteve-se o sobrestamento quanto ao pedido de exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS até o julgamento do Tema n. 843 pelo STF (fls. 568-573).<br>Irresignada, a UNIÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, alegando, em síntese:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de argumentos e dispositivos (arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015);<br>(ii) inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída (art. 6º da Lei n. 12.016/2009);<br>(iii) necessidade de revisão do entendimento do EREsp 1.517.492/PR;<br>(iv) impossibilidade de extensão dessa tese a "benefícios negativos" do ICMS sem o atendimento integral do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC n. 160/2017;<br>(v) distinção quanto ao PIS/COFINS não cumulativos e inaplicabilidade do RE 574.706/PR aos créditos presumidos;<br>(vi) observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF);<br>(vii) ausência de violação ao pacto federativo; e<br>(viii) superveniência da Lei n. 14.789/2023, que teria revogado o regime das subvenções para investimento e instituído novo crédito fiscal, com efeitos a partir de 01/01/2024 (fls. 584-628).<br>O Sindicato recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pela manutenção do acórdão recorrido, invocando, entre outros óbices, as Súmulas n. 83/STJ, 283 e n. 284/STF, a aplicação obrigatória do Tema n. 1.182/STJ, a natureza eminentemente declaratória do mandado de segurança coletivo (Súmula n. 213/STJ), e a necessidade de demonstrar os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 na esfera administrativa, conforme Tese n. 3 do Tema n. 1.182 (fls. 684-699 e 700-719). Reforçou, ainda, que o STF, no Tema n. 957 (RE 1.052.277), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à exclusão de subvenções de ICMS da base do IRPJ/CSLL (fls. 683-699).<br>A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, por entender que foi manejado contra decisão monocrática e sem exaurimento das instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 281/STF e assinalando a necessidade de prévio agravo interno (fls. 759-760).<br>Agravo em recurso especial. A União interpôs agravo em recurso especial, sustentando que o seu recurso especial não se dirigiu contra a decisão monocrática de sobrestamento/cisão, mas contra os acórdãos colegiados que: (i) negaram provimento à apelação e à remessa necessária; (ii) acolheram parcialmente os embargos de declaração da Fazenda, com efeitos infringentes; e (iii) rejeitaram os embargos de declaração do Sindicato, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 780-783).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 786-792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Primeiramente, destaco que o recurso especial não foi interposto em face da decisão monocrática de fls. 568-573, visto que esta se limitou a cindir o objeto da demanda, determinando o sobrestamento do feito em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS até o julgamento do Tema n. 843 pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto manteve o julgamento colegiado já proferido em relação ao IRPJ e CSLL. Confira-se a parte dispositiva da decisão monocrática (fls. 572-573):<br>Diante do disposto n o art. 356, do CPC, determino a cisão dos pedidos, para considerar o julgamento antecipado parcial de mérito , nos termos já decididos n o Acórdão do ID nº. 4050000.40809044 que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos da impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal , independente de qualquer exigência ; bem como a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os demais incentivos fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da LC nº 160/2017, e art. 30, da Lei nº 12.973/14) , autorizando a compensação do indébito tributário com a incidência da taxa Selic , observado o lustro prescricional à data da propositura da demanda.<br>Determino, ainda, o sobrestamento do feito em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 ( Tema 843 ) pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, a decisão de fls. 568-573 não proferiu novo julgamento de mérito quanto à exclusão dos benefícios fiscais ou crédito presumido de ICMS da base de cálculo IRPJ/CSLL, mas tão somente determinou que o feito prosseguisse em relação a esse tema, enquanto manteve sobrestada a questão atinente ao PIS/COFINS.<br>Assim sendo, tendo em vista que o recorrente interpôs o apelo nobre contra decisão da qual não caberia mais recurso ordinário, merece conhecimento o recurso especial.<br>De início, destaco acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 317):<br>A questão a ser aferida consiste em saber se os valores referentes aos incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à impetrante devem, ou não, serem computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, "independentemente de quaisquer exigências da União Federal, especialmente as contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014".<br>Inicialmente, observo que, pelo menos no tocante ao IRPJ e à CSLL, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, já apreciou esse assunto, em 8/11/2017, no EREsp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Fundamentou sua tese, na ocasião, na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>De forma mais específica, o Voto-Vista da Ministra Regina Helena Costa, que foi o vencedor, argumentou que considerar o crédito presumido de ICMS como lucro, nos termos do acórdão paradigma da 2ª Turma, sufragaria, em última análise, "a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou".<br>E esse esvaziamento ou redução do incentivo fiscal, acrescenta a referida Ministra, vem ocorrendo com base em "simples interpretação estampada em atos administrativos normativos".<br>Destaca, ainda, que "a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação".<br>Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da " ..  não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 317) - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse sentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4 5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4 5017992-17.2022.4.04.7000, Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante, considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o contribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos créditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017."<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório, porquanto a Primeira Turma desta Corte Superior apreciou as questões que lhe foram trazidas de forma clara e devidamente fundamentada, adotando a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, de que o incentivo fiscal concedido por um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo tributária.<br>3. Especificamente quanto às alterações do art. 30 da Lei 12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, decidiu-se que "a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019).<br>4. Também em relação à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Ressalva do entendimento pessoal do relator.<br>(EDcl no REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.<br>1. "Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).<br>2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.<br>3. O recurso especial não pode ser utilizado com a finalidade exclusiva de prequestionamento de temas constitucionais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>Vê-se, pois, claramente, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS consiste na proteção do pacto federativo.<br>Conforme destacado no REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182), o crédito presumido, diversamente dos demais benefícios fiscais previstos para o ICMS, representa "representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação", de modo que "a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender".<br>Ou seja, o fundamento para afastar a incidência tributária não residia no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei n. 14.789 /2023, não teve o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR, sendo assim indevida a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31.12.2023. Na mesma linha: REsp 2214272/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEn 13/8/2025.<br>Noutro giro, defende o recorrente a impossibilidade de excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da LC n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR.<br>Trazendo a discussão ao caso concreto, arremata (fl. 621):<br>No caso dos autos, não há qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. Inviável, portanto, outorgar aos benefícios concedidos no caso em comento o tratamento de subvenção para investimento. De se recordar que, caso tenha havido distribuição de dividendos ou outra forma de remuneração, restará desatendido o requisito material, consubstanciado no emprego do benefício em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (art. 30, caput).<br>Todavia, da leitura do remédio constitucional impetrado (fls. 24-55), vê-se que o sindicato não buscou a desconstituição de nenhuma autuação tributária específica feita pela autoridade impetrada, mas tão somente almejou a declaração de seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor referente às subvenções de ICMS oriundas de benefícios fiscais. Confira-se a narração fática (fls. 29-30):<br>Ocorre que, o IMPETRADO, com fundamento no Art. 3925, inciso I, do Decreto 3.000/1999 (reproduzido no atual Art. 442 do Regulamento do Imposto de Renda 2018) e na Lei 12.973/2014, vem exigindo a inclusão das subvenções de ICMS oriundos dos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/COFINS.<br>Todavia, na defesa dos interesses de seus associados (empresas substituídas), o IMPETRANTE não pode se conformar com a exacerbação indevida da base de cálculo desses tributos federais, pois ela anula os efeitos dos benefícios fiscais concedidos aos Contribuintes, onerando injustamente o seu patrimônio e comprometendo o Sistema Federativo.<br>Assim, para que seus associados (empresas substituídas) possam gozar integralmente os benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais concedidos pelo Estado do Ceará, faz-se mister o reconhecimento da ilegitimidade da obrigação de os associados (empresas substituídas) do IMPETRANTE incluírem as subvenções de ICMS na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS apurados sob o regime do LUCRO REAL, bem como a declaração do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos, conforme será explanado nas razões a seguir aduzidas.<br>Já nos pedidos, solicitou (fls. 53-54):<br>a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que o IMPETRADO se abstenha de:<br>i. exigir a inclusão dos valores referentes aos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais (subvenções de investimento) relativos ao ICMS para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (matriz e filiais) dos associados do IMPETRANTE (empresas substituídas), apurados sob o regime do LUCRO REAL;<br>ii. exigir a inclusão dos valores referentes aos benefícios fiscais e/ou financeiros-fiscais (subvenções de investimento) relativos ao ICMS para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS (matriz e filiais) dos associados do IMPETRANTE (empresas substituídas), apurados sob o regime do LUCRO REAL; e<br>iii. adotar contra os associados do IMPETRANTE (empresas substituídas) qualquer medida a título de retaliação, como negar- se a emitir certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), ou inscrevê-los em cadastros negativos;<br>Ou seja, o impetrante buscou a declaração, em abstrato, de seu direito à exclusão dos referidos valores da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos da LC n. 160/2017 e da Lei n. 12.973/2014, o que não foi acolhido pela Corte de origem, nos seguintes termos (fl. 438):<br>Desta feita, é inviável outorgar a qualquer benefício fiscal o tratamento de subvenção para investimento. Para a exclusão da base de cálculo dos tributos em questão, é imprescindível que o contribuinte comprove que cumpriu os requisitos previstos 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>Portanto, assiste razão à Fazenda Nacional ao alegar que as demais espécies de subvenção fiscal, tais como isenções, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial do ICMS, também conhecidas como benefícios negativos, não se confundem com crédito presumido do ICMS e, portanto, não podem ser excluídos igualmente do PIS e COFINS, pelos mesmos motivos acima indicados.<br>À vista das razões declinadas, aos embargos de declaração, dou provimento para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.<br>É como voto.<br>Diante do exposto, vê-se que a pretensão do recorrente de reconhecer que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos em lei já foi atendida no acórdão acima transcrito.<br>Ademais, não há que se falar em ausência de "prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. Inviável, portanto, outorgar aos benefícios concedidos no caso em comento o tratamento de subvenção para investimento" (fl. 621). Isto porque, como ressaltado, os presentes autos não versam sobre um caso específico enfrentado por alguma empresa que tenha sido autuada pela Fazenda Pública, mas simplesmente sobre a possibilidade, em abstrato, de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Assim não merece ser conhecida a insurgência do recorrente quanto aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido, ante a ausência de interesse recursal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.