DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado Nacional de Primeira Instância do Trabalho n. 17 da Cidade Autônoma de Buenos Aires) solicita a concretização de ato de cooperação jurídica internacional consistente na produção de provas pela parte interessada Nova Era Administradora de Imóveis e Condomínio para a instrução do Processo Trabalhista n. 40.678/2022.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, por se tratar de diligência probatória, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA