DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Fernandes Aquino, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.170353-9/001 (fls. 792/818).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 155, 226 e 386, V e VII, todos do CPP, ao admitir como prova depoimentos prestados na fase investigativa e reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida. Sustentou que o depoimento dos policiais, embora possa servir à convicção do julgador, deve ser avaliado com ressalvas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, com o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo, além da limitação do aumento da pena na terceira fase a uma única circunstância e a redução da pena de multa.<br>Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão e consequente absolvição pelo delito de roubo. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena (fl. 1.103).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.108/1.115), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.120/1.123).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.170/1.181).<br>É o relatório.<br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela insuficiência de provas ou pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1258), no julgamento do Recurso Especial n.1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nessa linha, destaco excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 806/812):<br> .. <br>Em juízo (Pje mídias), a vítima C.V.S. narrou que estava próximo de casa esperando uma chama de aplicativo, que estava conversando com sua esposa pelo whats app, que uma pessoa chegou e falou "perdeu", que a pessoa estava com uma arma de fogo, que não sabe dizer se era de verdade ou de mentora, que se assustou e desceu do carro correndo e já ligou para polícia. Que entrou uma pessoa pelo passageiro e que não sabe se a segunda pessoa adentrou ao veículo. Que saiu correndo na rua gritando que estava sendo roubado, que como seu carro tinha rastreador ligou para os policiais no mesmo momento.<br>A audiência foi interrompida para retirada dos réus.<br>A vítima continuou narrando que não conhece os acusados, que está preso em cumprimento de um mandado de 2015. Que na hora que gritou viu um carro indo em sua direção e retornando e que pra ele esse carro estava o ajudando, que não se recorda o modelo do carro, que acha que era um carro prata, que não viu quem estava dentro do carro. Que foi abordado por duas pessoas, que viu um dos assaltantes entrando no carro que fez o retorno. Que acionou a polícia e que encontraram o carro. Que viu as pessoas que foram encontradas no veículo, que na época não fez o reconhecimento, que na delegacia viu quatro pessoas. Que viu as pessoas na delegacia de relance, que não fez o reconhecimento dessas pessoas, que nem sabia que tinha mulher. Que reconhece sua assinatura nas declarações prestadas na fase policial. Que no dia falou para os policiais no calor da emoção quem eram as pessoas. Que em delegacia ninguém lhe obrigou a dizer nada. Que não está sendo ameaçado. Que reconhece como sendo sua a assinatura em delegacia. Que não viu mulher no Ônix.<br>Indagado disse que não se recorda de qual dos réus entrou no Ônix. Que foi ver os réus lá no Detran da João Pinheiro. Que não é capaz de reconhecer os réus como sendo os autores do delito. Colocado os réus na sala de reconhecimento, não soube precisar quem é Marcos Antônio e nem reconheceu os demais como sendo autores do delito.<br>Ressalte-se que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria e dos detalhes da empreitada criminosa. No presente caso, as declarações da vítima se encontram em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos, fatos que, se somados, edificam, como já mencionado, a conduta criminosa do réu. Além disso, destaco que a vítima não possuía nenhum interesse em prejudicar os denunciados injustamente. Ademais, sua palavra é dotada de credibilidade, por ser, muitas vezes, a única pessoa hábil a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade. E, suas declarações estão de acordo com as demais provas do processo.<br> .. <br>Em juízo (Pje mídias), Israel Luiz dos Santos, condutor do flagrante, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, afirmando que participou ativamente da prisão dos réus. Que durante a busca veicular foi encontrada a chave do veículo objeto do roubo. Que o comando tático visualizou o momento em que dispensaram a arma de fogo na rotatória, que refazendo o caminho, ele próprio encontrou o revólver calibre 22 e um aparelho celular. Que entraram em contato com a vítima, que mostraram fotos dos autores, tendo ela os reconhecido como sendo os autores do roubo. Que a sua guarnição participou do cerco. Que ajudou a fazer a busca veicular. Que no momento da abordagem se recorda que todos negaram a autoria delitiva, porém, durante parlamentação, Marcos Antônio acabou assumindo que foi ele quem utilizou a arma de fogo para intimidar a vítima. Que Carlos disse que apenas conduziu o veículo roubado, "que eles acham que conduzir não é participar do roubo", que Carlos chegou a dizer que foi ele que estava na condução. Que Adenilson e Jéssica disseram que iam dar uma volta com outros dois conhecidos para comer alguma coisa e não tinham consciência que iria ocorrer o roubo.<br>Continuou narrando que teve contato com a vítima, que ele disse que estava próximo de casa esperando uma chamada de aplicativo, quando foi abordado por Marco Antônio com um revólver, que Carlos já abriu a porta do passageiro e adentrou ao veículo, que quando saiu do veículo Carlos tomou a direção e que ele foi pedir ajuda ao veículo Ônix, mas percebeu que o veículo Ônix estava dando cobertura. Que não acompanhou e não sabe se foi feito reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas que mostrando digitalmente as fotos para a vítima, ela não teve dúvida quanto a participação de todos os autores no roubo. Que já conhecia o autor Adenilson por denúncia de tráfico de drogas, mas que nada foi constatado. Que teve contato com a vítima no momento da confecção do boletim de ocorrência. Que as fotos mostradas à vítima foram tiradas por ele e estava no seu aparelho celular. Que as fotos foram feitas no momento da prisão.<br>No mesmo sentido, o policial militar Jaime Xavier da Silva, em juízo (Pje mídias), disse que participou da ocorrência, narrando a dinâmica dos fatos. Que após tomarem ciência da ocorrência de um assalto, começaram as diligências, que o veículo estava sendo rastreado, que em dado momento o veículo tático se deparou com o veículo Onix e deu ordem de parada, que o veículo tentou evadir do local. Que participou da abordagem, que a guarnição chegou junto com o veículo tático, que havia uma moça no banco da frente, Adenilson como motorista e dois atrás, que não foi localizado nada de ilícito com os autores, porém, dentro do veículo foi localizada a chave do veículo objeto do assalto. Que os autores abandonaram o veículo roubado (Pálio) e adentraram no Onix prata. Que foi passado pelo comando tático, via rádio, que o Pálio foi abandonado e que o condutor do Pálio adentrou no Onix. Que o veículo roubado tinha rastreador. Que houve perseguição, que o condutor só parou porque o veículo foi interceptado.<br>Continuou narrando que se recorda que Marcos falou que realmente estava com uma arma e assaltou a vítima. Que Carlos foi o que adentrou no banco do passageiro e tomou o comando do veículo objeto de roubo. Que Adenilson estava no carro da cobertura e a moça estava do lado dele. Que um deles narrou durante abordagem onde dispensaram a arma de fogo, que a arma foi localizada. Que foi o Sargento Israel que encontrou a arma. Que a arma estava no chão, bem visível, perto da rotatória. Que se recorda que Adenilson falou que tinha saído com a cunhada, mas que n sabia que os indivíduos que estavam com ele iria cometer um assalto. Que todos eles se conheciam. Que se recorda que Jéssica falou que iria sair para lanchar com Adenilson.<br>Por fim, a testemunha pediu para relatar que acabou de sair de uma audiência, com fato parecido e que estão usando mulheres no banco da frente para despistar a polícia. Que Carlos e Marcos confirmaram a participação no roubo. Que reconhece os réus como sendo os autores. Que Carlos disse que tinha ciência do roubo. Que não se recorda se a vítima fez o reconhecimento dos réus. Que não se recorda se teve contato com a vítima. Que as informações foram passadas pelo Sargento. Que já havia abordado Marcos anteriormente, na mesma situação, de veículo roubado.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes, tampouco de depoimentos prestados exclusivamente na fase investigativa.<br>Nesse sentido, a vítima e testemunhas esclareceram a dinâmica dos fatos, apontando o recorrente como autor do delito. Conforme o voto condutor, a vítima foi abordada por um indivíduo portando uma arma de fogo, oportunidade em que saiu do veículo que tripulava. A partir disso, outra pessoa assumiu a direção do automóvel e fugiu. Ao solicitar ajuda para outro veículo que vinha em sua direção, o ofendido percebeu que o assaltante que o rendera instantes antes estava ingressando no carro, concluindo que as pessoas que o tripulavam também concorriam para a prática delitiva.<br>Acionados, os policiais referiram que o veículo roubado estava sendo rastreado e que, mesmo diante da ordem de parada, o condutor tentou fugir. Posteriormente, os acusados abandonaram o carro subtraído e ingressaram no outro veículo que prestava apoio. Durante a perseguição, os policiais visualizaram os réus descartando uma arma de fogo, bem como apontaram que, após a interceptação, durante a busca, encontraram a chave do veículo roubado em posse dos réus.<br>Quanto aos depoimentos dos policiais, é assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, quando colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). E como se depreende do voto condutor, a narrativa dos policiais se mostra consonante com os demais elementos de prova produzidos, motivo pelo qual capazes de embasar a condenação.<br>Desse modo, evidenciando a dinâmica narrada a prática delitiva pelo recorrente, o qual inclusive foi perseguido e preso em posse da chave do veículo subtraído, não prospera a tese de violação ao art. 155 do CPP, porquanto produzida prova judicializada a respaldar a condenação.<br>De igual modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há falar em absolvição do recorrente, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à pena, não constato ilegalidade na sua majoração pelo emprego de arma de fogo.<br>A propósito, trago a fundamentação explicitada no acórdão (fl. 814 - grifo nosso):<br> .. <br>- Decote da majorante do emprego de arma de fogo<br>Pleiteia a Defesa de Marcos Antônio pelo decote da majorante do emprego de arma de fogo.<br>Todavia, sem razão.<br>Isto porque, o conjunto probatório é farto no sentido de que os acusados realizaram o crime de roubo portando uma arma de fogo, conforme se verifica da prova oral colhida, em especial das declarações da vítima e de um dos acusados informalmente, sendo tais informações confirmadas em juízo pelos policiais.<br>Além disso, tem-se que a arma de fogo utilizada pelos réus na empreitada criminosa foi apreendida pelos policiais militares e devidamente submetida à perícia (laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de f. 471/474 do documento único).<br>Além disso, restou demonstrado nos autos, pela palavra da vítima, que a exibição da arma de fogo pelo agente suprimiu a capacidade de resistência, assim, tenho que o ilustre Julgador Monocrático decidiu acertadamente ao aplicar na espécie a causa de aumento de pena inserta no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal.<br>Sendo assim, diante de todo o exposto, necessária a manutenção da condenação dos acusados, como incursos nas iras do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, nos termos acima expostos.<br> .. <br>A fundamentação utilizada converge com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, de que dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso (REsp n. 2.205.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). No caso, a vítima e os policiais foram enfáticos quanto ao emprego da arma de fogo para o exercício da grave ameaça, sendo que o artefato inclusive foi apreendido, após seu descarte durante a perseguição policial, o que se mostra suficiente à incidência da causa de aumento.<br>Por fim, observo que a pena definitivamente estabelecida sofreu único aumento, no patamar de 2/3, em razão da incidência exclusiva do emprego de arma de fogo, de sorte que não há interesse recursal no tocante à limitação das causas de aumento na terceira fase. E não há falar em desproporcionalidade da pena de multa, haja vista que estabelecida de forma compatível com a pena privativa de liberdade fixada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELAS PROVAS PRODUZIDAS.<br>Recurso especial improvido.