DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCE DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 598):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 615-617):<br>17. Em recente decisão, o E. Min. Presidente encaminhou os REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para a Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, que está vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, para possível afetação ao regime dos Recurso Repetitivos.<br>18. Como se observa, o E. Min. Presidente reconheceu a grande relevância da questão debatida e o volume de processos que estão diariamente sendo distribuídos nesta Corte Cidadã: De um total de 509 Recursos Especiais interpostos no TJSP, centenas já ingressaram nesta instância superior, consoante relatórios ora anexados.<br>19. Impera ressaltar que cada uma destas demandas é integrada por litisconsórcio de 10 (dez) coautores, o que induz um universo de aproximadamente 5.000 (cinco mil) associados substituídos pela AOMESP na ação coletiva n.º 0600594-25.2008.8.26.0053 que aguardam um posicionamento desta Corte Cidadã sobre a controvérsia aqui debatida, a saber: se a superveniência da certificação formal do trânsito em julgado da ação coletiva, que vinha sendo exigida para que os particulares pudessem demandar sua pretensão de cobrança dos atrasados em juízo, pode ser reconhecida para fins de superar óbice à garantia constitucional do acesso à jurisdição.<br>20. Nesse cenário, cumpre destacar, conforme já demonstrado, a existência de julgados desta e. Corte, que já reconheceram que a existência do trânsito em julgado do MS Coletivo não impede o prosseguimento do julgamento de ação de cobrança na origem, nos estreitos limites da coisa julgada material formada no mandamus.<br> .. <br>24. Com efeito, os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, dada a recente afetação do Tema pela Comissão Gestora de Precedentes para avaliação sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o sobrestamento do feito é medida que trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (fl. 620).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fls . 633-634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema n. 1.146/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: " v erificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado".<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 598-603 , e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.