DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 870-871):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNÇÃO EXCEPCIONAL E MARCADAMENTE DISTINTA DOS OUTROS RECURSOS. FINALIDADE ESTRITA DE INTEGRAR AS DECISÕES JUDICIAIS, QUANDO HAJA FALHA QUE IMPEÇA SUA EXEQUIBILIDADE POR TORNÁ-LAS ININTELIGÍVEIS. VEDAÇÃO DO SEU USO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo STJ ao dar provimento a recurso especial.<br>2. O acórdão proferido pelo STJ ordenou o enfrentamento por esta Corte Regional da questão de direito levantada pela embargante, a saber, omissão no julgado acerca de: a) a definição do responsável pela repetição de indébito tributário, a título de IRPF retido na fonte, devendo ser reconhecida, dentre outros motivos também por ilegitimidade passiva da FUNAPE para a referida restituição haver ausência de pedido da parte autora para essa determinação (sendo que, qualquer decisão em sentido diverso, constituiria afronta aos artigos 141 e 492 do CPC); o reconhecimento da ultra petita b) ausência de interesse de agir da parte recorrida, pois a isenção de IRPF já foi deferida na esfera administrativa desde 2015; e c) declaração da impossibilidade de repetição de indébito tributário antes de 31 de maio de 2014, tendo em vista que a parte autora, antes desse período, por não ostentar ainda, à época, a condição de aposentada, não apresentava os requisitos autorizadores da  sic , esses expressamente previstos no art. 6º, XI V da Lei 7.713/88.<br>3. A Teoria Geral dos Recursos estabelece o cabimento como um dos requisitos objetivos da admissão dos recursos.<br>4. O art. 994 do CPC elenca o rol de recursos existentes no Direito Processual Civil brasileiro. Dentre eles se encontram os embargos de declaração (art. 994, inc. IV), os quais têm uma função excepcional e marcadamente distinta dos outros recursos existentes no Direito pátrio: tem uma função estrita de integrar as decisões judiciais quando haja uma falha patente que impeça a executividade do comando judicial por torná-lo ininteligível.<br>5. Lamentavelmente, a praxe forense brasileira transformou-o em mais um recurso de mérito, servindo quase sempre com fins protelatórios ou, na melhor das hipóteses, para apresentar novas teses jurídicas não apresentadas no momento processual adequado (petição inicial, contestação ou réplica) para serem utilizadas em Tribunais Superiores.<br>6. No caso em tela, a recorrente usou dos aclaratórios com o fim de rediscutir o mérito da decisão judicial recorrida e obter efeitos infringentes, algo contrário à finalidade dos embargos de declaração que, a rigor, não servem para reformar decisões judiciais, mas apenas esclarecê-las. Nesse sentido, é a firme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp 1803627/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>7. Se a recorrente entendeu juridicamente incorreta a cognição deste Tribunal em questões de Direito, o ordenamento jurídico lhe dá como opções os recursos extremos para os Tribunais Superiores: recurso especial, caso a questão de Direito seja infraconstitucional, e recurso extraordinário, caso seja questão jurídica diretamente constitucional.<br>8. Importante lembrar que no que toca à matéria fático-probatória do processo, este Tribunal é soberano, não detendo os Tribunais Superiores competência para apreciarem tais questões, consoante previsto na Constituição e sedimentado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>9. Embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que, mesmo após a determinação de retorno dos autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios, o Tribunal regional não se manifestou acerca do "argumento da parte ré sobre qual seria o sujeito processual responsável por realizar a repetição de indébito à requerente e sobre o argumento de que, como a demandante somente se aposentou em 2014, não teria direito à isenção de proventos desde 2010" (fl. 909).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 17, 141, 492 e 485, inciso VI, todos do CPC. Assinala que "as decisões deveriam explicitar ser a União a responsável pela repetição do indébito, sob pena de as determinações judici ais serem ultra petita" (fl. 908).<br>Também aponta " v iolação quanto ao disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, já que a sentença (confirmada pelas decisões exaradas p osteriormente) concedeu à parte autora o pleito de restituição de indébito por ela requerido desde setembro de 2010, mesmo ela tendo se aposentado somente em 2014" (fl. 908).<br>Contrarrazões às fls. 918-942.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 944).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta às fls. 840-844, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.834.284/PE, interposto pela parte ora recorrente, para determinar o retorno destes autos ao Tribunal regional, a fim de que fosse realizado o enfrentamento expresso das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Por ocasião do novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo analisou os vícios suscitados pela embargante nos termos delineados pelo voto vencedor (fls. 861-862):<br>A Teoria Geral dos Recursos estabelece o cabimento como um dos requisitos objetivos da admissão dos recursos.<br>O art. 994 do CPC elenca o rol de recursos existentes no Direito Processual Civil brasileiro. Dentre eles se encontram os embargos de declaração (art. 994, inc. IV), os quais têm uma função excepcional e marcadamente distinta dos outros recursos existentes no Direito pátrio: tem uma função estrita de integrar as decisões judiciais quando haja uma falha patente que impeça a executividade do comando judicial por torná-lo ininteligível.<br>Lamentavelmente, a praxe forense brasileira transformou-o em mais um recurso de mérito, servindo quase sempre com fins protelatórios ou, na melhor das hipóteses, para apresentar novas teses jurídicas não apresentadas no momento processual adequado (petição inicial, contestação ou réplica) para serem utilizadas em Tribunais Superiores.<br>No caso em tela, a recorrente usou dos aclaratórios com o fim de rediscutir o mérito da decisão judicial recorrida e obter efeitos infringentes, algo contrário à finalidade dos embargos de declaração que, a rigor, não servem para reformar decisões judiciais, mas apenas esclarecê-las.<br> .. <br>Se a recorrente entendeu juridicamente incorreta a cognição deste Tribunal em questões de Direito, o ordenamento jurídico lhe dá como opções os recursos extremos para os Tribunais Superiores: recurso especial, caso a questão de Direito seja infraconstitucional, e recurso extraordinário, caso seja questão jurídica diretamente constitucional.<br>Importante lembrar que no que toca à matéria fático-probatória do processo, este Tribunal é soberano, não detendo os Tribunais Superiores competência para apreciarem tais questões, consoante previsto na Constituição e sedimentado pelas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>Tecidas essas considerações, não conheço do recurso de embargos de declaração por ser incabível.<br>De fato, verifico que as matérias invocadas pela recorrente nos embargos de declaração (definição do responsável pela repetição do indébito tributário e impossibilidade de repetição antes de 31/05/2014, data da aposentadoria da parte recorrida) não foram examinadas pelo acórdão recorrido. Ocorre que, tais considerações, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado.<br>A propósito, as referidas omissões já foram expressamente reconhecidas no acórdão de fls. 840-844, o qual determinou a manifestação expressa da Corte regional acerca das referidas matérias.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas oportunamente pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Assim, tendo a Corte de origem se olvidado de emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, que são essenciais e expressamente trazidos nos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vulnerando o art. 1.022 do CPC/15. A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.)<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes ao destes autos: REsp n. 2.058.646/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 7/2/2025; AREsp n. 1.850.475/SE, relator Ministro Og Fernandes, DJE 7/10/2021.<br>Constatadas as omissões, devem os autos retornar novamente ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, na sua integralidade, dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente apelo nobre. Outrossim, fica ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declara ção (fls. 860-871) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.