DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBICUITINGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 062/1991. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIPLOMA LEGAL AUTOAPLICÁVEL NO QUE PERTINE AOS QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 169, I e II da CF/88; 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à impossibilidade de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidores municipais em virtude da ausência de previsão orçamentária e do indispensável estudo de impacto econômico financeiro para a implementação de tal medida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Evidente que a Administração Pública deve prever seus gastos, realizando assim, os planejamentos, que recebem os nomes de PPA - Plano Plurianual, a LOA - Lei Orçamentaria Anual e a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentaria.<br>Nestes planos, há a previsão dos gastos anuais, em respeito a legislação vigente. Neste caso, o r. Acórdão faz desmoronar todo o planejamento realizado, causando enorme prejuízo ao Município, ao manter a sentença do juízo a quo que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio).<br>O que se pretende dizer é que não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de quinquênio ou concessão de vantagens aos servidores.<br>Com efeito, o artigo do Estatuto dos Servidores criou o quinquênio sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira, deixando de observar o disposto no artigo 169, §1º, da Constituição Federal.<br>Ademais, os seus efeitos concretos do aumento de despesa com pessoal gerado por sucessivas ações como a presente, proposta pelos servidores públicos municipais, desacompanhada ainda de previsão orçamentária, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, conforme preconiza o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).<br> .. <br>Ressalta-se então, novamente, que o acórdão proferido nos autos vai totalmente de encontro com as normas vigentes aqui argumentadas, além de prejudicar o município demandado ao impor determinação judicial que não há meios para ser assumida.<br> .. <br>Nesse sentido, outra solução não resta senão a reforma do r.<br>acórdão, por violar diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como o reconhecimento da violação pelo acórdão recorrido quanto a inobservância dos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 238-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inicialmente, o Município de Ibicuitinga alega que a ausência de requerimento administrativo impede a concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço.<br>Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração (fl. 210).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim, o Município recorrente aduz que o julgamento procedente ofende as disposições da legislação de responsabilidade fiscal, por não haver previsão orçamentária para o pagamento de adicional por tempo de serviço. Sobre a matéria, colaciona-se o Tema nº 1075/RR firmado na jurisprudência do STJ (grifos nossos):<br> .. <br>A Teoria da Reserva do Possível pode ser aplicada, como regra, quando justificada a existência de limitações à efetivação dos direitos sociais. Ou seja, há dois requisitos necessários: 1) o pleito se tratar de direitos sociais, como o direito à educação, à saúde e a serviços essenciais; e 2) a limitação orçamentária do ente público estar devidamente comprovada nos autos, apresentando-se as receitas previstas e as despesas fixadas que impedem o cumprimento da obrigação.<br>Contudo, no presente processo, nenhum dos dois requisitos foram preenchidos, tendo em vista que se trata de despesas legais com servidores públicos do ente municipal, não se enquadrando em pleitos referentes a direitos sociais, mas a direitos subjetivos.<br>Ademais, mesmo que o Município de Ibicuitinga ultrapassasse os limites orçamentários no que tange às despesas com pessoal, ele ainda não se eximiria de quitar as obrigações perante seus servidores.<br> .. <br>Ou seja, mesmo que o órgão tenha atingido o limite prudencial (se o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 95%) fica vedado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, EXCETO, dentre outras possibilidades, aqueles derivados de sentença judicial.<br>Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Dessa forma, não há se falar em impacto financeiro com o pagamento do direito a que faz jus ao autor, sob o argumento do princípio da reserva do possível, tendo em vista que não logrou êxito o ente recorrente em trazer prova de qualquer óbice à pretensão autora l, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária, sem qualquer documento que a respalde, não pode servir como empecilho ao cumprimento de obrigações legais.<br>Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto (fls. 214-217, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, no que tange aos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual; "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA