DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0030453- 96.2012.8.26.0053 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCLA - TERMO INICIAL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - PRAZO QÜINQÜENAL  SÚMULA 150 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 9O DO DECRETO N º 20.910/1932 PARA AS HIPÓTESES DE EXECUÇÃO - CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de credores por falta de comprovação de filiação à associação impetrante de mandado de segurança coletivo na data de sua propositura, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei nº. 9.949/97 faz duas exigências fundamentadas ao Autor da ação de caráter coletivo para sua propositura, não comprovado o cumprimento no caso dos autos:<br>a) juntada aos autos da ata assemblear que autorizou a propositura da ação, b) relação nominal dos afiliados existentes à época da propositura da ação, pois será somente esses, na condição de substituídos, que irão ser beneficiados ou prejudicados pela formação da coisa julgada.<br>No caso dos autos, a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda, nos termos do art. 2ª-A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97 (fls. 90-91).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva diante do transcurso do prazo quinquenal, cujo termo inicial é a datado trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo em 08.05.2015, ou, alternativamente, da data em que os militares já tinham o direito implantado por outras ações, sem dependência de obrigação de fazer, ou ainda a partir da ciência inequívoca do apostilamento em folha, ocorrido há mais de cinco anos antes da execução. Traz a seguinte argumentação:<br>O MS Coletivo n. 0030453-96.2012.8.26.0053 transitou em julgado na data de 08/05/2015. É o que comprova a certidão de fls. 330 dos autos da ação coletiva.<br>Como analisado, a prescrição da pretensão executória contra o Estado é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932 c/c Súmula n. 150 do STF).<br>De acordo com os precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 877 e 880 de recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva (fl. 91).<br>Subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado desde o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário cumprir qualquer obrigação de fazer (fl. 94).<br>Com efeito, em relação a esses militares, era desnecessário o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que, em virtude de outras ações judiciais, previamente efetivadas, o recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais já havia sido apostilado e implantado em folha.<br>Esses policiais militares não podem se valer da decisão judicial mencionada, que buscou organizar as formas de efetivação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar no MS Coletivo n. 0030453-96.2012.8.26.0053, se para eles era completamente desnecessário o cumprimento de obrigação de fazer no plano coletivo.<br>O ente público não pode ser penalizado por eventual desorganização causada pelos próprios policiais militares ou pela Associação que os substituiu processualmente (fl. 95).<br>No caso, portanto, os militares que já tiveram o recálculo de adicionais temporais previamente implantados por força da coisa julgada formada em outra ação judicial sequer poderiam se beneficiar do título coletivo objeto de execução posterior.<br>Dessa forma, o ente público requer o pronunciamento da prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (08/05/2015), ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário o cumprimento da obrigação de fazer no processo coletivo (fl. 97).<br>Também subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado da data em que o policial militar teve apostilado e implantado em folha o seu direito, independentemente da formalização da sentença extintiva do cumprimento coletivo do julgado.<br>Isso porque, a partir da data do apostilamento e da implantação em folha, o policial militar teve ciência inequívoca do recálculo efetuado, podendo promover o cumprimento individual da obrigação de pagar.<br>Mesmo que se considere ter havido suspensão do prazo prescricional para execução de valores após o trânsito em julgado da ação coletiva - o que se articula somente por eventualidade, considerando que não há qualquer previsão legal nesse sentido -, o apostilamento e ato de implementação de valores no holerite eram de inequívoca ciência dos policiais militares, que receberam tal rubrica a partir daquele mês.<br>A partir do mês em que implantado o recálculo em folha, era inequívoca a sua ciência por parte dos policiais militares, que poderiam, desde então, ter buscado a instauração do cumprimento individual de obrigação de pagar.<br>A presente execução foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos contados do apostilamento do direito para totalidade dos policiais militares e/ou pensionistas (fl. 98).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º- B da Lei n. 9.494/1997; 240 e 313, V, "a", do CPC; 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; 204 do CC; 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932; e 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses, que não a execução do título.<br>O termo inicial para contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação da fazer apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação.<br>Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação.<br>Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença (fls. 53-54).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA