DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLAMES MENEZES DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "é ilegal a decretação de prisão preventiva com base em fundamentação em genérica e abstrata" (e-STJ, fl. 335); b) "o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal" (e-STJ, fl. 335).<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Nesse instante, cabe verificar se há, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre esse ponto, o autuado possui condenação transitada em julgado por crime doloso de tráfico de drogas (201290000718) - com execução penal em andamento (0002892-94.2014.8.25.0008), tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito(201590001218) - com execução penal em andamento (0002408-68.2016.8.25.0086), bem como pelo delito de ameaça (201190000174) - com execução penal em andamento (0003699-69.2017.8.25.0086).<br>Assim, como se vê, o autuado voltou a delinquir, bem como portava arma de fogo de uso restrito, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme prescreve o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Importante ressaltar que a recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime sob exame, mas também pelo passado do agente, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.<br>Examinado o conjunto dos autos, concluo que os elementos analisados evidenciam a materialidade e apresentam indícios suficientes da autoria do crime (fumus comissi delict), além de inserir-se, fundamentadamente, no requisito típico que autoriza a restrição da liberdade e insculpido no artigo 312 do Código de Processo Penal a saber, a garantia da ordem pública (periculum libertatis).<br>Diante dos contornos fáticos apresentados, percebe-se que se encontram presentes os elementos que autorizam a decretação da custódia provisória dos autuados. Sob este aspecto vejo que o crime em questão (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, devidamente tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003) é dotado de uma gravidade concreta, intrínseca, que repercute no meio social, deixando a comunidade temerosa se o autuado voltar a adquirir, mais uma vez, a sua liberdade.<br>Outrossim, relevante destacar que o perigo é concreto não só pelas circunstâncias do crime em questão, como também em razão da possibilidade real da reiteração delitiva, dada a periculosidade que ostenta o autuado, posto que, conforme restou apurado até então, transitava portando arma de fogo e munições de uso restrito. Portanto, permanecendo em liberdade, pode ele sentir-se incentivado ou não impedido de cometer outros delitos, dado o seu temperamento.<br>Destarte, tal conduta inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto, a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não justificam, por si só, a concessão de liberdade provisória. No caso dos autos, como dito alhures, existem elementos concretos a recomendar a segregação cautelar.<br>Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública. Quanto a sua substituição por outras medidas previstas no art. 319 do Código, verifico que elas se mostram insuficientes e inadequadas para este caso concreto, fato que só reafirma a necessidade de aplicação da cautelar máxima." (e-STJ, fls. 68-69)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente, segundo consta do decreto preventivo, possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pelo delito de ameaça.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes).<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares divers as da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA