DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANDERSON VINICIUS REIS PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a prisão preventiva de Luanderson é desproporcional e carece de fundamentação" (e-STJ, fl. 3); b) o paciente "é primário, possui residência fixa e atividade laboral comprovada tecelão, circunstâncias que indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 4); c) as medidas cautelares diversas da prisão "são adequadas para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, sem a necessidade de manter o paciente encarcerado" (e-STJ, fl. 4).<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimentos colhidos pela autoridade policial, boletim de ocorrência de p. 3-7, auto de exibição e apreensão de p. 10, todos do "Auto de Prisão em Flagrante 1", do evento 1 - evento 1, DOC1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como um dos autores do delito investigado.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demonstrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Isso ocorre, porque, conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, denotam a periculosidade do agente e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstado imediatamente.<br>Afinal, da análise dos elementos de informação contidos nos autos, pelo menos 3 (três) indivíduos, teriam praticado o crime de roubo ocorrido em 24/07/2025, por volta das 17h, com emprego de arma de fogo, na conveniência de um posto de gasolina na cidade de Guabiruba/SC, no qual foi subtraída a quantia aproximada de R$ 200,00.<br>Na ocasião, 2 (dois) desses agentes teriam descido do veículo utilizado (Corsa, de cor branca, placa BDM 0800) e realizado o assalto, enquanto o terceiro indivíduo, o conduzido Luanderson Vinicius Reis Paiva, teria ficado no veículo para os retirar do local do crime, estando caracterizada a divisão de tarefas, de modo a garantir o sucesso da empreitada criminosa e a rapidez na fuga dos agentes.<br>Em que pese as alegações do conduzido no sentido de que teria sido coagido pelos demais agentes, os quais não conhecia, a conduzir o veículo utilizado no crime e depois a deixá-los em um local próximo onde já havia um outro veículo HB20 os esperando, por ora, tais alegações não são suficientes para afastar a autoria delitiva que lhe fora imputada, porquanto o conduzido foi abordado na posse do veículo Corsa, de cor branca, placa BDM 0800, utilizado no cometimento do crime e confessou tê-lo conduzido até o local dos fatos e depois se evadido com os agentes, prestando, no mínimo, auxílio material para o cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.<br>Outrossim, depreende-se dos autos, que o conduzido não adotou nenhuma atitude imediata para denunciar o ocorrido à autoridade policial e na sua residência ainda fora encontrado um simulacro de arma de fogo, estando, ademais, suas alegações desacompanhadas de qualquer elemento de informação que as sustente, motivo pelo qual, nesse momento, a conversão da sua prisão em preventiva é medida que se revela necessária.<br> .. <br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de garantir a ordem pública, sobretudo considerando ainda que os demais envolvidos não foram identificados." (e-STJ, fls. 14-16).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. O ora paciente teria sido o responsável por dirigir o veículo e aguardar os corréus para a fuga. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC 807.729/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC 795.972/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; e AgRg no HC 788.145/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgRg no HC 753.389/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 814.079/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA