DECISÃO<br>MARIA DE FÁTIMA DO REGO GOVEIA interpõe recurso ordinário constitucional, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0718193-76.2025.8.07.0001.<br>Consta dos autos que a ora recorrente impetrou habeas corpus em favor de seu companheiro, sob alegação de que ele teria sofrido restrição em sua liberdade de ir e vir, em sua autonomia e que teria sido ajuizada ação de dissolução de união estável sem o consentimento de nenhum dos dois. Requereu no writ (fl. 108):<br>a) que se confirme o lastro probatório evidente deste remédio;<br>b) que seja declarado seu direito de autodeterminar-se;<br>c) que seja determinada a imediata liberação do paciente para que possa ir morar com sua companheira;<br>d) que seja declarado o seu direito de ir e vir;<br>e) que se expeça ordem para o devido uso de força policial se necessário, para que o paciente possa sair do local no qual se encontra;<br>f) que sejam instados a se manifestarem os coatoras  sic , e a responderem na medida de sua culpabilidade;<br>g) que se dê total procedência a este remédio constitucional.<br>A ordem foi denegada (fls. 137-141).<br>Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido (fls. 256-262), pois, "Não havendo nos autos elemento pré-constituído com força probatória o suficiente para descredibilizar o relatório confeccionado pela Polícia Civil, que atestou as boas condições do paciente e sua intenção em permanecer no local onde reside, não há como se concluir pela alegada restrição à liberdade de locomoção do paciente." (fl. 257).<br>Neste recurso, a impetrante alega que: a) a decisão ignorou provas relevantes que demonstrariam a impossibilidade de contato entre a recorrente e seu companheiro/paciente; b) o processo de dissolução de união estável mencionado não transitou em julgado e está sendo impugnado; c) o art. 230 da CF e o Estatuto do Idoso preveem a obrigação de amparo às pessoas idosas; d) o acervo probatório pende para o direito da recorrente. Requer, em resumo, a reforma do acórdão e o reconhecimento de sua ilegalidade, a redundar na "autorização para que recorrente e companheiro possam voltar a se encontrar não de acordo com a conveniência da recorrida, mas de acordo com a vontade da recorrente e companheiro" (fl. 287).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, em parecer de lavra do Exmo. Procurador Regional da República Osvaldo Capelari Júnior (fls. 303-305).<br>Decido.<br>Segundo expressa previsão constitucional (art. 105, II, "a", da CF), o recurso ordinário em habeas corpus, dirigido a este Superior Tribunal, é cabível contra decisão denegatória de habeas corpus, decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Entretanto, o recurso sob análise foi manejado para impugnar decisão do Tribunal a quo em sede de recurso em sentido estrito, o que não se enquadra no permissivo constitucional. Sob o aspecto formal, portanto, o recurso não é cabível.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao invés de recurso especial, contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade" (AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 21/12/2023.)<br>Ademais, conforme bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, "considerando o teor da certidão e- STJ fl. 296 e das disposições legais aplicáveis, tem-se como dies a quo para interposição do presente recurso o dia 05/09/2025, enquanto dies ad quem o dia 09/09/2025. Porém, a interposição da irresignação ocorreu em 10/09/2025, portanto, manifestamente intempestivo" (fl. 304).<br>Assim, a parte não observou o prazo de 5 dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, pelo que, mesmo que fosse cabível, o recurso seria intempestivo.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA