DECISÃO<br>EVERALDO ALVARES SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0222865-59.2022.8.19.0001 (fls. 11-13).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos, pela prática dos crimes de lesão corporal, nas formas consumada (art. 129, § 13º, do CP) e tentada (c/c o art. 14, II, do CP), em concurso material, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006. Também foi fixada reparação mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em apelação, foi mantida a sentença.<br>A defesa impetra o writ para debater o valor indenizatório e aduz, em síntese: a) desproporcionalidade do valor estabelecido a título de danos morais; b) ausência de análise da hipossuficiência econômica do paciente. Requer a redução do valor de indenização por danos morais (fl. 10).<br>Foram prestadas informações às fls. 53-56.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 63-66).<br>Decido.<br>O writ discute, exclusivamente, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em caso de lesão corporal no contexto da Lei n. 11.340/2006.<br>A Terceira Seção do STJ firmou a seguinte tese, no Tema Repetitivo n. 983:<br>Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>Entretanto, a matéria é alheia ao objeto de proteção da garantia constitucional do habeas corpus, qual seja, a liberdade de locomoção, a impedir que seja tratada nesta via.<br>Nesse sentido:<br>A indenização, in casu, dispensa prova específica para arbitragem do valor, conforme estabelecido no repetitivo 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Ademais, a discussão acerca do valor exato de indenização transborda do objeto a ser analisado no remédio constitucional do habeas corpus, ação que tem por escopo proteger a liberdade de locomoção da pessoa humana.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 791.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/3/2023, destaquei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.<br>2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.<br>3. A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 282.196/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe de 3/4/2014, grifei.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA