DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em benefício de KATIANA PINA ENCLES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2224246-71.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Descumprimento de medida protetiva. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública e correlata proteção à integridade das vítimas. Elucubração sobre o cabimento de benesses diante de eventual condenação incompatível com a estreita via eleita. Constrangimento ilegal não verificado de plano.<br>Ordem negada." (fl. 9).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Requer a revogação desse encarceramento, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 76/77.<br>Informações prestadas às fls. 87/97 e 102/105.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Sorocaba - SP, a prisão preventiva da paciente foi revogada em 21/8/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA