DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0760037-03.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE INSTAURADO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PERÍCIA AGENDADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado por requerimento próprio, ainda pendente de realização de perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do incidente de insanidade mental capaz de configurar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise do alegado excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, sendo vedado o exame apenas aritmético dos prazos legais.<br>4. No caso, o incidente foi instaurado a pedido da defesa e deferido prontamente pelo juízo competente, que adotou medidas reiteradas para viabilizar a realização da perícia, não se verificando desídia por parte do Poder Judiciário. Ademais, o juízo impetrado prestou informações nas quais aduz a data agendada para a realização do exame, 15 de setembro.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há constrangimento ilegal quando o atraso se deve a requerimento da própria defesa e o juízo atua de forma diligente, conforme prevê a Súmula 64 do STJ.<br>6. A ausência de prova de mora desarrazoada ou abuso de poder, aliada ao fato de que o procedimento foi provocado pela própria defesa e que já tem data agendada para a realização da perícia, impede o reconhecimento, neste momento, de ilegalidade na prisão cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada." (fls. 9/10)<br>No presente writ, a defesa relata que, após a citação, apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e instaurado em 6/3/2025.<br>Aponta excesso de prazo para a realização do exame pericial especializado, estando o paciente preso provisoriamente há mais de 140 dias, sem que haja previsão para a realização do supracitado exame.<br>Aduz que a morosidade estatal na realização do exame pericial impede a conclusão da instrução processual, prolongando indevidamente a prisão preventiva do paciente.<br>Assere que a manutenção da prisão preventiva, diante do excesso de prazo e da ausência de previsão para a realização do exame pericial, é ilegal e deve ser relaxada.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 267/269.<br>Informações prestadas às fls. 274/275.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 274), o exame pericial foi realizado em 16/9/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA