DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1017111-20.2021.8.11.0015).<br>Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet alega a violação e a interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que o agente não preenche os requisitos para aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado.<br>Aduz que houve a desconsideração de elementos concretos indicativos de dedicação habitual à traficância: a) testemunhos policiais indicando o envolvimento com atividades ilícitas; b) prisão por fato posterior, c) ausência de comprovação de vínculo de trabalho lícito.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 303-304).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (fls. 313-321).<br>Decido.<br>I. Inadmissibilidade art. 105, III, "a" e "c", da CF<br>O recurso é tempestivo, mas não preenche integralmente os demais requisitos de admissibilidade.<br>Quanto à interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que o especial não pode ser conhecido, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O recorrente não comprovou adequadamente a controvérsia recursal, uma vez que trouxe como paradigma acórdão proferido em sede de habeas corpus, que não é apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020).<br>Além disso, a parte não realizou, de forma satisfatória, o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como das adequadas transcrição e identificação do julgado citado.<br>Isso atrai, portanto, a aplicação por analogia ao recurso especial, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Relativamente à negativa de vigência do referido artigo, a Corte estadual aplicou a minorante do tráfico privilegiado, sob os seguintes fundamentos (fls. 269-270, destaquei):<br>Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o juízo de primeiro grau deixou de aplicá-la com base na suposta dedicação habitual do réu à atividade criminosa, assim fundamentando:<br>"(..) Deixo de aplicar a redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, haja vista a personalidade voltada para o crime aferida nestes autos, indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual e estável. Ademais, os policiais afirmaram categoricamente em seus depoimentos que o réu era conhecido da polícia por seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, posto que já havia sido abordado em outra oportunidade, contudo, não fora localizado nada consigo. Outrossim, como denota das buscas dos antecedentes, após o cometimento do delito sub judice, o réu fora novamente preso pela prática do mesmo fato apurado nestes autos, o que demonstra que os fatos em apuração não fora algo isolado em sua vida. Também não ficou demonstrado no processo que o réu exerce qualquer ofício lícito ou fosse empregado de forma legítima, sendo possível concluir que o lucro do tráfico era destinado ao seu próprio sustento. Por estas razões, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse referente ao tráfico privilegiado  §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 . (..)" (sic)<br>Todavia, os fundamentos apresentados não são suficientes para desqualificar o apelante da benesse legal. Com efeito, DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS é primário e não registrava antecedentes à época do fato. A prisão posterior, datada de 9.1.2023, refere-se à ocorrência posterior ao presente delito e, portanto, não pode ser considerada para infirmar a ausência de dedicação criminosa no momento da infração. Ademais, o fato de o apelante não ter comprovado vínculo formal de trabalho não autoriza, isoladamente, a conclusão de que se dedica ao tráfico, conforme entendimento pacífico do c. STJ:<br>"(..) 3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência detrabalholícito não implica, automaticamente, nadedicaçãodo réu a atividadescriminosas." (AR Esp 2477469 / SP - Relatora: Minª. Daniela Teixeira - 12.12.2024) No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 940451/SP - Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo  Des. Convocado do TJSP  - 11.3.2025.<br>Do mesmo modo, não se evidenciam dos autos elementos concretos que demonstrem vínculo com organização criminosa, tampouco estrutura logística, divisão de tarefas ou envolvimento de terceiros, limitando-se a conduta ao transporte individual da substância. A quantidade apreendida, como já dito, embora não ínfima, também não se revela expressiva a ponto de denotar habitualidade ou especial periculosidade. Assim, ausentes elementos hábeis a demonstrar dedicação criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Ressalto que, em sessão ocorrida no dia 10/8/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/8/2022) - submetido ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>O Supremo Tribunal Federal tem idêntica compreensão acerca da matéria. Exemplificativamente, menciono, por todos, o HC n. 173.806/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJe 9/3/2020), cujo acórdão ficou assim ementado:<br>PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA.<br>O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade.<br>PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO.<br>Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação.<br>Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, de acordo com o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA