DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por METALURGICA AMIZADE LTDA e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944, caput e parágrafo único, e 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais, considerando a situação econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deste modo, verifica-se que, a despeito de se tratar de óbito da filha dos Recorridos, o montante arbitrado se mostra exorbitante em relação à situação econômica das partes, em flagrante violação aos artigos 944, caput e parágrafo único, e 884, caput, ambos do Código Civil, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 293).<br>Destarte, verifica-se que frente aos Recorrentes o montante de R$ 100.000,00 com o acréscimo de juros há pouco mais de 10 anos (o sinistro 06/12/2014), e correção monetária da sentença. A extensão do dano (morte da filha dos Recorridos) não admite que se deixe de lado a situação econômica das partes (lesante e lesados) seja desprezada, ao contrário, para justamente para evitar o enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. No caso, a par das premissas indicadas na decisão recorrida, caso mantido o valor indenizatório haverá essa desproporção, violando assim os artigos 944, caput e parágrafo único, e 884, caput, ambos do Código Civil. Não se nega o caráter punitivo e o intuito de compensar os Recorridos, porém mesmo diante dessa premissa é curial rever a quantia arbitrada, porque desarrazoada no caso em exame diante da situação peculiar dos Recorrentes noticiada no acórdão.<br>Pelo narrado, violada a legislação federal, necessário o provimento do presente recurso para reduzir o valor indenizatório para no máximo R$ 20.000,00 (50% para cada um), mantidos os parâmetros de atualização monetária (fls. 295-296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O magistrado de origem fixou a indenização por danos morais decorrentes da morte da filha dos autores em R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada genitor), sendo que os apelantes requereram a diminuição dessa quantia.<br>Em relação ao valor, observa-se que a indenização, além do objetivo de compensar a dor sofrida, deve ser arbitrada de modo a dar efetividade ao seu caráter punitivo, não se olvidando a capacidade de pagamento dos responsabilizados e tampouco de maneira a ensejar enriquecimento ilícito aos beneficiados.<br>Assim, levando-se em consideração que o acidente causado pelo réu condutor resultou na morte precoce da filha dos demandantes, tem-se que a quantia arbitrada na sentença está adequada conforme o praticado por esta Corte em casos semelhantes (fl. 283).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA