DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HUGO PERETTI & CIA LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 668):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>No seu recurso especial (e-STJ fls. 670/681), a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e do art. 7º da Lei Complementar n. 95/1998.<br>Defende, em síntese, seu direito de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SEST, SENAT e FNDE - com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo.<br>Sem contrarrazões.<br>Recurso especial admitido somente em relação à matéria não abarcada pelo Tema 1.079 do STJ (e-STJ fl. 686/687).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SEST, SENAT e FNDE - com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Segurança denegada, por sentença.<br>Apelação desprovida.<br>A irresignação não merece provimento.<br>Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 665/667):<br>TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".<br>A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:<br>(..)<br>O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:<br>(..)<br>A jurisprudência deste Tribunal indica que a limitação do salário-de-contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com a limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AC 50075241320214047102, 3out.2024; TRF4, Segunda Turma, AG 50177625220244040000, 17set.2024); TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021).<br>Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC:<br>(..)<br>A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata.<br>O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079 para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses (REsp 1898532 e REsp 1905870):<br>(..)<br>Em "modulação de efeitos" foram ressalvadas as decisões em favor de contribuintes proferidas em processos administrativos ou judiciais intentados até a data de início do julgamento do tema 1079. As contribuintes nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até 2maio2024, data da publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. A tese 1079 fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sua modulação de efeitos, tem caráter vinculante e obrigatório, devendo ser imediatamente cumprida por este Tribunal uma vez publicado seu acórdão, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do CPC. Registra-se também que não há, até o presente momento, recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal com afetação geral sobre o tema e/ou nova decisão de sobrestamento de todos os processos em território nacional. Eventual pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada às teses em que já publicado o acórdão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Embora a tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada em relação às contribuições do "Sistema S" (as para SENAI, SESI, SESC e SENAC), as razões de decidir são equivalentes à situação das contribuições para salário-educação, INCRA, SEBRAE e demais contribuições sociais devidas "a terceiros". Cabe referir inclusive que a contribuição para salário- educação é regulamentada por lei específica posterior à limitação disciplinada pela L 6.950/1981, tendo regras próprias de incidência, conforme determina o art. 15 da L 9.249/1196:<br>(..)<br>Assim já decidiu esta Turma:<br>(..)<br>Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, por ter sido revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, não poderia ser aplicada a nenhuma das contribuição parafiscais discutidas nos autos.<br>Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta, entretanto, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 não seria aplicável analogicamente no caso, de modo que incide, mais uma vez, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Finalmente, impossível conhecer da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, dada a absoluta falta de articulação das razões que comprovariam referida violação no próprio corpo do recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA