DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERNESTO DE CASTRO NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 501/505).<br>Na origem, o Tribunal de Justiça bandeirante manteve a condenação do agravante pela prática das infrações descritas nos arts. 250, §1º, II, "a", e 329 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses de detenção, também em regime semiaberto. (e-STJ fls. 441/452.<br>Interposto recurso especial, alega a defesa, em síntese, nulidade processual decorrente da ausência de oitiva em juízo das vítimas arroladas, bem como de supostas deficiências no laudo pericial, além de violação a diversos dispositivos legais. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, fixação de regime aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (e-STJ fls. 459/467).<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que (i) haveria deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF; (ii) a pretensão apresentada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 490/493).<br>Nas razões do agravo a defesa impugna a negativa de seguimento, sustentando, em síntese, que as teses apresentadas não demandariam revolvimento do acervo fático, mas mera revaloração de provas, o que seria viável no âmbito do recurso especial. (e-STJ fls. 501/505)<br>Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de que a defesa deixou de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. (e-STJ fls. 509/511)<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ressaltando que as alegações de nulidade processual e de desclassificação da conduta exigiriam incursão no acervo probatório, providência vedada na via eleita (e-STJ fls. 530).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial inadmitido pela origem foi obstado por diversos fundamentos autônomos e suficientes, dentre os quais avulta o da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é iterativa em assentar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, revolver as premissas probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se sua cognição à interpretação do direito federal infraconstitucional em tese.<br>No caso, pretende a defesa infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da higidez da prova produzida e da suficiência dos elementos de convicção para a condenação, alegando nulidade decorrente da ausência de oitiva judicial das vítimas e suposta deficiência do laudo pericial. Todavia, acolher tais alegações demandaria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A par disso, a decisão agravada consignou, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes regimentais, pois ausente a necessária demonstração analítica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco a juntada de cópia ou certidão de inteiro teor, como exige o art. 255, §1º, do RISTJ. Com efeito, a simples transcrição de ementas não supre o ônus argumentativo que recai sobre o recorrente.<br>Demais disso, verifica-se que o agravo ora em exame não cuidou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Limitou-se a reiterar razões do recurso especial, deixando de enfrentar, de modo efetivo, a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como o óbice referente à matéria de índole constitucional. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial.<br>Com efeito, "a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi observado pela parte recorrente.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).<br>Importante consignar que o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas, com relação a ausência de laudo e da oitiva das vítimas, e decidiu, de forma fundamentada, que o conjunto probatório era suficiente para sustentar a condenação, nos termos de fls. 443/444.<br>À vista de tais considerações, não há como superar os óbices reconhecidos na decisão de admissibilidade, que se apresentam corretos e em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA