DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE REVALIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, III, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sendo que se defendeu "o correto enquadramento da multa de revalidação aplicada com base no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75" (fl. 585), trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme salientado, entendeu o acórdão recorrido que o agravo de instrumento interposto viola o princípio da dialeticidade, eis que não combateu de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, já que não abordou o enquadramento legal adotado na sentença.<br> .. <br>Todavia, sem quebra de reverência, pela simples leitura das razões de agravo de instrumento, verifica-se que o Estado combateu claramente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não se cogita em violação ao princípio da dialeticidade.<br>De fato, a decisão ao decotar a multa de revalidação o fez ao fundamento de que a multa foi não foi corretamente enquadrada, já que atrairia a incidência do inciso III do art. 56, e não do inciso II da Lei 6763/75.<br>Em relação a tal fundamento, o Estado argumentou nas razões de agravo de instrumento:  .. <br>Ora, o Estado deixa claro nas razões de agravo de instrumento, que o caso atrai a aplicação do inciso II do art. 56 da Lei 6763/75, porquanto o não cumprimento da obrigação principal na forma e modo legais, aliado ao fato de não ter havido espontaneidade no recolhimento do imposto, enseja a aplicação do percentual de 50% sobre o valor do tributo não recolhido no prazo legal (art.56, inciso II, da Lei 6.763/75), e não no percentual de 25% (art. 56, III, da lei 6763/75)<br>É evidente que o Estado defende o correto enquadramento da multa de revalidação aplicada com base no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Ademais, resta evidente, outrossim, o intuito de reforma da decisão para restabelecer a multa de revalidação, incorretamente decotada, já que enquadrada corretamente pelo Fisco. Os argumentos postos pelo Estado nas razões de agravo são suficientes para desconstituir a decisão agravada (fls. 583-585).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a Magistrada, ao "reconhecer a cobrança excessiva da multa de revalidação e declarar a inexigibilidade do valor, que deverá ser decotado da cobrança", embasou-se no fato de que "a cobrança foi enquadrada como tributo recolhido a menor do que o declarado DAPI, o que atrai a incidência do inciso III do art. 56, e não do inciso II, que prevê, como hipótese fática, a não declaração do tributo descoberta pela ação fiscal".<br>Assim, a MM. Juíza concluiu que, "por estar incorretamente enquadrada, não é caso de se recalcular a multa, é caso de invalidação, sobretudo pelo decurso de prazo superior a cinco anos que permitiria a alteração da certidão de dívida ativa".<br>Em contraponto, nas razões recursais, o Agravante se limitou a defender a legalidade da multa no percentual exigido, sem sequer mencionar sobre o enquadramento legal da penalidade constante da CDA.<br>Desse modo, verifica-se que não houve combate aos pontos específicos que levaram à conclusão do juízo de origem.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão autoriza o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso (fls. 576-577).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA