DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 168/170), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que infirmou todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem, demonstrando a inaplicabilidade do referido óbice processual à hipótese dos autos.<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, afirmando que "toda controvérsia gira em torno da extensão da caução de R$ 20.000.000,00 fixada pelo Magistrado de piso, para imitir o Estado da Bahia na posse de um bem imóvel que sempre lhe pertenceu, reconhecido pela sentença, cujos recursos da parte ré derrotada não obtiveram êxito".<br>Aduz que "não é necessário reexame de fato e prova para a compreensão do caso, que envolve o direito do Estado da Bahia, após vencer ação reivindicatória, ser imitido na posse de bem que sempre foi seu, e a fixação de caução suficiente e idônea".<br>Sustenta que busca, por meio do recurso especial, "a melhor interpretação para as regras dos arts. 520, IV e 521, parágrafo único, do CPC, que preveem caução idônea e risco grave dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 183).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>O Juiz de primeiro grau, nos autos do cumprimento provisório de sentença proferida em ação reivindicatória (Processo n. 8091403-32.2019.8.05.0001), julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte ora agravada, condicionando, contudo, a imissão provisória do ente público na posse do imóvel ao pagamento de caução.<br>Contra a aludida decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, ensejando a proprositura do presente apelo nobre, em que se discute, em suma, a necessidade de prestação de caução no importe de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelo ora agravante.<br>Dito isso, nos termos do entendimento pacificado nesta Corte, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.<br>2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que "foi proferida sentença no processo nº 50019075420164047003 PARANÁ que deu<br>origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte".<br>3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios.<br>4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Relator<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.<br>II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.<br>III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).<br>Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>No caso, constata-se que a ação principal (ARESP 2388517/BA) já transitou em julgado (22/8/2024), tendo sido declarado o direito de propriedade do Estado da Bahia ao imóvel em discussão (Parque Metropolitano de Pituaçu).<br>Assim, está prejudicada a discussão acerca da necessidade de caução para o cumprimento provisório da sentença, uma que vez que esta se tornou definitiva em razão do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 479/481 e julgo PREJUDICADO o presente agravo interno, ante a perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA