DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DO ESTADO DO CEARA à decisão de fls. 889/890, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada determinou a majoração de honorários em desfavor do ora Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Todavia, verifica-se omissão relevante: o próprio acórdão recorrido expressamente consignou que a sentença deveria ser reformada, tão somente para inverter a sucumbência em desfavor do DETRAN-CE (outro Requerido) e afastar a multa protelatória, não havendo qualquer condenação ou sucumbência atribuída ao Sindicato ora recorrente.<br> .. <br>Diante disso, a majoração de honorários advocatícios em desfavor do Sindicato não encontra amparo na decisão colegiada de origem, configurando evidente equívoco material a ser sanado (fls. 891/892).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA