DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLARO S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 2404-2405, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REVENDA DE PRODUTOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL SEM ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MERA REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 371, 479 E 489, §1º DO CPC E ART. 93, IX DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de alegado desabastecimento de produtos pela ré que teria causado prejuízos e encerramento das atividades da autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso diante do não conhecimento dos embargos de declaração na origem; (ii) analisar se a sentença recorrida atendeu ao dever constitucional de fundamentação adequada, especialmente quanto à análise das impugnações ao laudo pericial, ao enfrentamento da contradição entre as provas testemunhais e o laudo pericial, e à indicação dos motivos para acolhimento das conclusões periciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração por suposta inadequação da via eleita, quando o recurso aponta efetivamente omissão e ausência de fundamentação na decisão embargada, não afasta o efeito interruptivo do prazo recursal para a apelação.<br>4. A fundamentação adequada das decisões judiciais é garantia constitucional e requisito de validade do ato decisório, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 489, §1º do CPC.<br>5. É nula a sentença que homologa laudo pericial sem apreciar as impugnações apresentadas pelas partes e sem indicar os motivos para acolher suas conclusões (art. 479 do CPC).<br>6. A mera reprodução de peças processuais e transcrição de provas, sem análise crítica e enfrentamento dos argumentos relevantes, não atende ao dever de fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: 1. O não conhecimento dos embargos de declaração por inadequação da via eleita não afasta o efeito interruptivo quando o recurso indica efetivamente omissão e ausência de fundamentação. 2. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que homologa laudo pericial sem apreciar as impugnações das partes e sem indicar os motivos para acolher suas conclusões, limitando-se a reproduzir peças processuais sem análise crítica.<br>8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Decisão unânime.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2424-2441, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 932, III, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) que, não conhecidos os embargos de declaração na origem por inadequação da via, não houve interrupção do prazo recursal, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da apelação (arts. 932, III, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC); b) inexistência de nulidade da sentença, porquanto fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação; c) dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP, da Primeira Turma do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2461-2473, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2475-2476, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 932, III, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido a tempestividade da apelação "uma vez que deixou de ser conhecido os embargos de declaração previamente manejados", o que, em sua ótica, afastaria o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC e imporia o não conhecimento do apelo (fls. 2428-2431, e-STJ).<br>A propósito, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Todavia, entendo que o não conhecimento dos Embargos de Declaração pelo juízo de origem foi indevido. Isso porque, ao contrário do que constou na decisão de fls. 2319/2320, os Embargos de Declaração opostos pela ora apelante apontaram omissão e ausência de fundamentação na sentença, o que, em tese, configura hipótese de cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. (fl. 2408, e-STJ)<br>Com efeito, a sentença que analisou os Embargos de Declaração é genérica e não enfrenta os pontos levantados nos Embargos, especialmente a alegação de ausência de fundamentação e omissão quanto à análise das impugnações ao laudo pericial. (fl. 2408, e-STJ)<br>Desse modo, não há que se falar em mero pedido de reconsideração, mas sim em omissão e ausência de fundamentação, vícios sanáveis pela via dos Embargos de Declaração. (fl. 2408, e-STJ)<br>Nesse contexto, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, com base em suposta inadequação da via eleita, revela-se equivocado e, portanto, não tem o condão de afastar a interrupção do prazo recursal para a apelação. (fl. 2408, e-STJ)<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas os Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade, ilegitimidade ou ausência de pressuposto recursal específico não interrompem o prazo recursal. Não é o caso dos autos. (fl. 2408, e-STJ)<br>Portanto, considerando que os Embargos de Declaração opostos na origem eram tempestivos e, em tese, cabíveis, o seu não conhecimento pelo juízo de origem não afasta a interrupção do prazo recursal para a apelação. (fl. 2408, e-STJ)<br>Sendo assim, temos que a sentença que julgou os Embargos de Declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 20/02/2024 (terça-feira) (fls. 2322). Como o prazo para a Apelação foi interrompido pela oposição dos Embargos de Declaração, a contagem do prazo de 15 dias úteis recomeçou em 21/02/2024 (quarta-feira). (fl. 2409, e-STJ)<br>Desse modo, o termo final para a interposição da Apelação Cível seria o dia 12/03/2024 (terça-feira). Considerando que a Apelação Cível foi interposta em 11/03/2024 (segunda-feira), verifica-se que o recurso é tempestivo. (fl. 2409, e-STJ)<br>Como se observa, o acórdão recorrido expressamente consignou que os embargos de declaração opostos em face da sentença de primeiro grau apontaram omissão e ausência de fundamentação da sentença, de forma que deveriam ter sido conhecidos. Assim, o Tribunal de origem reformou a decisão que não conheceu dos aclaratórios, e confirmou os efeitos interruptivos do prazo recursal para apelação.<br>A recorrente, contudo, limitou-se a afirmar que o juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos, e portanto o recurso de apelação não seria tempestivo, ante a ausência de interrupção do prazo recursal.<br>Nesse contexto, deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo e determinante do acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos embargos por vício de omissão e, por consequência, o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, tampouco se faz possível conhecer da alegação recursal de que os embargos de declaração manejados pela recorrida não apontaram a ocorrência de omissão, mas trataram apenas de perdir a reconsideração da decisão. Com efeito, incide na hipóste o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem assentou precisamente o contrário, afirmando a existência de omissão e ausência de fundamentação na sentença (fl. 2408, e-STJ). A revisão dessa premissa demandaria reexame do conteúdo dos embargos e do contexto probatório, providência vedada na via especial.<br>2. O recorrente alega, ainda, não ter ocorrido nulidade por falta de fundamentação na sentença de primeiro grau, mas que houve "fundamentação concisa".<br>No ponto, o acórdão impugnado assentou:<br>No caso dos autos, a sentença recorrida apresenta graves vícios que comprometem sua validade, como passo a demonstrar. (fl. 2410, e-STJ)<br>Primeiro, de fato, há evidente contradição entre as provas produzidas que não foi adequadamente enfrentada. O depoimento do Sr. José Ubiratan, ex-funcionário da Claro com 20 anos de empresa, foi categórico ao afirmar que: a) Houve ruptura no abastecimento quando a distribuição passou a ser feita pelo Recife; b) A mudança foi repentina e sem tempo para adaptação dos parceiros; c) A alteração causou problemas de fluxo de caixa a diversos revendedores; d) 80% dos parceiros rescindiram seus contratos pelo mesmo motivo; e) O problema de inadimplência da autora foi consequência, e não causa, do desabastecimento. (fls. 2410-2411, e-STJ)<br>Segundo, e mais grave, é a total omissão quanto às impugnações apresentadas ao laudo pericial (fls. 2.237/2261 e 2.200/2.221). O CPC é expresso ao determinar que: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (fl. 2411, e-STJ)<br>No caso, o magistrado não só deixou de analisar as impugnações técnicas apresentadas como sequer mencionou sua existência, limitando-se a transcrever trechos do laudo e adotar sua conclusão de forma acrítica. (fl. 2411, e-STJ)<br>Terceiro, a sentença reproduz literalmente, em suas primeiras 7 páginas, o conteúdo da inicial e contestação, sem realizar qualquer análise crítica. Nas páginas seguintes, limita-se a transcrever o depoimento testemunhal e o laudo pericial, concluindo pela improcedência sem demonstrar o raciocínio que levou a tal conclusão. (fl. 2411, e-STJ)<br>Logo, a simples homologação do laudo pericial sem a devida apreciação dos questionamentos de uma ou ambas as partes e indicação dos motivos para indeferimento ou acolhimento de certa pretensão, incorre em nulidade da decisão objurgada por ausência de fundamentação. (fl. 2412, e-STJ)<br>Registro, por oportuno, que não se está aqui a discutir o acerto ou erro da conclusão alcançada, mas sim a ausência de fundamentação adequada, em violação expressa aos arts. 11, 371, 479 e 489, §1º, IV do CPC e art. 93, IX da CF. (fl. 2413, e-STJ)<br>No entanto, segundo extrai-se das razões constantes no apelo extremo, não houve indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, com fundamento no Súmula 284 do STF.<br>A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) . 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3 . Para a jurisprudência do STJ, "sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas" (REsp n. 174.360/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/2/2002).3 .1. No caso, a agravante sucumbiu em parte, ante a rejeição dos danos morais. Por conseguinte, era de rigor também responsabilizar a recorrente pelos encargos sucumbenciais da demanda. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2263247 RJ 2022/0386385-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL . IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283401 BA 2023/0017774-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)  grifou-se <br>Ainda que assim não fosse, à luz das provas constantes nos autos, o acórdão analisou a fundamentação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e concluiu que aquela foi inadequada, sendo vedado o reexame dessa conclusão, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Finalmente, não se conhece do recurso especial pela alínea c, uma vez que a recorrente não realizou cotejo analítico idôneo, limitando-se a indicar o AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP sem demonstrar a similitude fática e jurídica, além de o paradigma versar sobre embargos intempestivos/incabíveis ou desprovidos de vícios próprios, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu o cabimento dos embargos por omissão e, por consequência, o efeito interruptivo (fls. 2408-2409, e-STJ).<br>De todo modo, o dissídio resta prejudicado, pois o recurso não foi conhecido pela alínea a.<br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA