DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SATOSI SUZUKI TAKATA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo de Instrumento n. 5094594-71.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1209/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. Decisão agravada que atende, com a suficiência necessária, o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ademais, não se olvida que pende de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, o TEMA 1209, o qual diz respeito à necessidade de instauração, ou não, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento de execução fiscal a sócio. Mas isso não sustenta o pedido de suspensão, já que, na ementa de afetação, o Superior Tribunal de Justiça tratou de deixar claro que a suspensão apanha apenas "a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 37-39) e rejeitados (fl. 46).<br>Em recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, o recorrente aduziu nulidade processual por não ter sido analisado o caso sob a perspectiva do Tema n. 1.209 do STJ, requerendo a suspensão do feito por entender que o processo é abrangido pela afetação. Pugnou, ainda, pela violação ao art. 135 do Código Tributário Nacional.<br>Contrarrazões às fls. 106-108.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 109-111 ), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 149-166).<br>Contrarrazões apresentadas pedindo pelo não conhecimento do recurso (fls. 172-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i): a controvérsia em análise não se amolda ao Tema n. 1.209 do STJ; (ii) a alegação de violação ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi ventilada no acórdão do agravo de instrumento nem dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>No caso, o agravante se limitou a reproduzir os argumentos trazidos no recurso especial, sem sequer fazer referência à decisão de sua inadmissão.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ e 356 DO STF; TEMA DE AFETAÇÃO N. 1.209 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.