DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ERICA HELGA MARTA HEDLER, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 373, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATRELADA A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INSUBISISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, NOS MOLDES DA LEI 9.138/1995. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 385-389, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 394-406, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 1499, I, do CPC, pois a extinção da obrigação principal representada pela CRH nº 950249-00-9, implica na extinção da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel da recorrente, e iii) artigo 940 do CC, aduz configurada a má-fé da recorrida, pois à época que celebrou o acordo, já detinha conhecimento da extinção da Ação de Execução nº 0000865-67.2000.8.24.0070, decorrente da perda da exigibilidade da CRH nº 950249-00-90.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 412-426, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (flS. 427-429, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 431-439, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto às seguintes alegações: i) extinção da obrigação principal, já que a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária nº 950249-00-9, foi pronunciada por sentença nos autos nº 0000586.76.2003.8.24.0070, de modo que a obrigação acessória (hipoteca) também deveria ser extinta, e ii) prequestionar explicitamente o art. 1.499, I, do Código Civil.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 370-371, e-STJ, grifou-se):<br>Feita breve retrospectiva dos atos decisórios proferidos ao longo dos anos, culminando na extinção da ação executória devido a inexigibilidade da cédula rural hipotecária n. 950249-00-9, entendo que a insurgência acerca da sentença que manteve o gravame no imóvel registrado sob matrícula n. 3717 do CRI da Comarca de Taió/SC não merece acolhimento. Isso porque a sentença que acarretou a inexigibilidade do título teve por fundamento a determinação judicial para que a instituição financeira realizasse o alongamento da dívida, e não a sua extinção.<br>O que houve foi a possibilidade de alteração de seu saldo devedor a fim de facilitar o seu pagamento, sendo tal instituto direito do devedor, não se constituindo em faculdade da instituição financeira, conforme entendimento sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Importante frisar que o instituto do alongamento de dívida, regulamentado pela Lei 9.138/1995, tem por escopo o ajuste à realidade do setor rural, a facilidade de investimento e a manutenção da propriedade do bem imóvel, garantido parcelas equilibradas, evitando, por conseguinte, a execução da garantia hipotecária, o que acarreta na viabilidade financeira dos produtores rurais.<br>Todavia, tais facilidades não extinguem as garantias ao credor (e nem poderiam), o que permite o equilíbrio econômico contratual que deve permear entre as partes contratantes, garantindo o parcelamento do débito a contento do devedor e o recebimento da dívida ao credor.<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. A recorrente aponta ofensa ao artigo 1499, I, do CPC, pois a extinção da obrigação principal representada pela CRH nº 950249-00-9, implica na extinção da garantia hipotecária que recai sobre o imóvel da recorrente.<br>A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 370-371, e-STJ):<br>Feita breve retrospectiva dos atos decisórios proferidos ao longo dos anos, culminando na extinção da ação executória devido a inexigibilidade da cédula rural hipotecária n. 950249-00-9, entendo que a insurgência acerca da sentença que manteve o gravame no imóvel registrado sob matrícula n. 3717 do CRI da Comarca de Taió/SC não merece acolhimento.<br>Isso porque a sentença que acarretou a inexigibilidade do título teve por fundamento a determinação judicial para que a instituição financeira realizasse o alongamento da dívida, e não a sua extinção.<br>O que houve foi a possibilidade de alteração de seu saldo devedor a fim de facilitar o seu pagamento, sendo tal instituto direito do devedor, não se constituindo em faculdade da instituição financeira, conforme entendimento sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Importante frisar que o instituto do alongamento de dívida, regulamentado pela Lei 9.138/1995, tem por escopo o ajuste à realidade do setor rural, a facilidade de investimento e a manutenção da propriedade do bem imóvel, garantido parcelas equilibradas, evitando, por conseguinte, a execução da garantia hipotecária, o que acarreta na viabilidade financeira dos produtores rurais.<br>Todavia, tais facilidades não extinguem as garantias ao credor (e nem poderiam), o que permite o equilíbrio econômico contratual que deve permear entre as partes contratantes, garantindo o parcelamento do débito a contento do devedor e o recebimento da dívida ao credor.<br>Assim, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir, o o fundamento, segundo o qual, não houve a extinção da dívida, mas sim o alongamento. Porém, em suas razões de recurso especial, referido fundamento - suficiente para manutenção do decisum - não foi rebatido pela ora agravante.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Por fim, aduz a recorrente ofensa ao artigo 940 do CC, aduz configurada a má-fé da recorrida, pois à época que celebrou o acordo, já detinha conhecimento da extinção da Ação de Execução nº 0000865-67.2000.8.24.0070, decorrente da perda da exigibilidade da CRH nº 950249-00-90.<br>Denota-se que as razões apresentadas - má-fé da recorrida - em que o recorrente aponta ofensa ao artigo 940 do CC, não foram objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e a tais matérias, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  .. <br>2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem.<br>3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA