DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de VANILSON SILVA DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0038621-12.2015.8.19.0204, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa (e-STJ fl. 81).<br>A defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/19):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos defensivos contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Inépcia de denúncia, (ii) ilegalidade das interceptações telefônicas, (iii) fragilidade do contexto probatório, (iv) redimensionamento da pena aplicada, (v) abrandamento do regime prisional e (vi) afastamento da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A peça inicial acusatória não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada as condutas delitivas imputadas aos denunciados, em perfeita observância aos requisitos contidos no artigo 41 do CPP.<br>4. Ademais, os crimes plurissubjetivos e os pratica- dos em concurso de pessoas prescindem de uma descrição minuciosa da colaboração de cada agente para a execução da empreitada criminosa, mostrando-se suficiente a narração clara e adequada do fato principal, com vistas a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que foi observado no caso.<br>5. As interceptações telefônicas foram deferidas pela autoridade judicial competente, em cujas decisões, bem fundamentadas, analisou, com o necessário cuidado, o pedido de afastamento do sigilo dos dados das linhas de telecomunicações dos investigados, formulado pela autoridade policial, não havendo, pois, nenhuma violação a ordem constitucional ou legal.<br>6. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas no presente feito, diante dos depoimentos da testemunha policial, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação produzidas na fase inquisitorial.<br>7. Indubitável o ânimo associativo entre os apelantes e os codenunciados, vez que absolutamente clara a existência de vínculo permanente e estável entre eles, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. A defesa, por sua vez, não apresentou, nos autos, qualquer elemento de prova, capaz de fragilizar as declarações do agente da lei.<br>8. A majorante prevista no artigo 40, III, da Lei Anti-drogas, resta evidente, pois, segundo apurado nas investigações policiais, a facção criminosa do qual os acusados fazem parte - Terceiro Comando Puro - distribuía material entorpecente no interior de unidades prisionais.<br>9. Não merece reparo a dosimetria estabelecida, vez que se mostra bem fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias do delito cometido.<br>10. Sem alteração o regime prisional fechado, fixa- do na sentença, em observância ao artigo 33, §2º, "a", §3º, e 59, ambos do CP, tendo em vista serem os réus integrantes de grupo criminoso organizado de alta periculosidade, qual seja, o TCP.<br>11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis, ante a ausência dos requisitos figurados nos artigos 44, III, e 77, ambos do CP.<br>12. Não prospera o pedido do recorrente Vanilson de isenção no pagamento da sanção de multa. Como cediço, a aplicação da pena pecuniária, de forma cumulativa com a reprimenda corporal, deriva do preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se, portanto, de sanção de aplicação obrigatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Rejeição das preliminares. Recursos desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. "A denúncia descreve todos os elementos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". 2. "Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva, mostrando-se válido o testemunho policial".<br>Legislação relevante citada: Artigos 35 e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: HC 244767 AgR - Segunda Turma - Relator: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 09/12/2024 - Publicação: 18/12/2024. STJ: AREsp 2441097/SP - Relatora: Ministra DANI- ELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 26/11/2024 - Data da Publicação/Fonte: D Je 04/12/2024. AgInt no REsp 2154964/SE - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 26/02/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 05/03/2025. TJERJ: Súmula nº 70.<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa que não teriam sido indicados elementos concretos para fundamentar a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, "que o Paciente seja absolvido do crime de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, confirmada a liminar, concedendo-se ao Paciente o regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Verifica-se que a condenação do paciente pelo delito de associação ao tráfico de drogas decorreu de minuciosa investigação policial, efetuada por meio de interceptações de comunicações telefônicas, que concluíram que ele e outros corréus "se associaram entre si e com a terceiros não identificados para praticar tráfico de entorpecentes na região das favelas do Complexo de Senador Camará, Bangu, dominada pelo TCP - Terceiro Comando Puro. Os denunciados forneciam maconha e cocaína aos internos das penitenciárias de Gericinó, através de ligações telefônicas clandestinas. O réu Vanilson, vulgo "Ribeiro", atuava na comunidade da Vila Aliança, na parte da favela Mangueiral, administrando a atividade dos demais criminosos. A corré Priscila fazia a movimentação do dinheiro oriundo do tráfico ilícito, por meio da Autoescola Alliance, utilizada para "lavar" o dinheiro de origem ilícita. O acusado Rodrigo Santana exercia o contato com os demais integrantes do grupo criminoso. O réu Rodrigo Chagas, vulgo "Digiró", era braço armado do grupo, mas se encontra preso na unidade Pedro Melo de Silva e, durante o monitoramento das conversas, apurou-se que ele era constantemente cobrado pelos chefes da facção sobre a localização de um fuzil ("caneta"), que tinha em sua posse" (e-STJ fls. 25/26, grifei), não levando a outra conclusão senão à de que se trata de situação em que necessária se faz a manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes.<br>A tese defensiva apresentada, portanto, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>E, quanto ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve o regime mais gravoso, fundamentando conforme segue (e-STJ fls. 32/33):<br>DO REGIME E DA PENA ALTERNATIVA.<br>Sem alteração o regime prisional fechado, fixado na sentença, em observância ao artigo 33, §2º, "a", e §3º, e 59, ambos do CP, considerando as circunstâncias das condutas praticadas e o envolvimento dos réus com perigosa facção de traficantes, bem como os maus antecedentes do acusado Rodrigo Chagas, inobstante o quantum da reprimenda alcançada, conforme destacado na sentença.<br>Sendo assim, a aplicação do regime mais gravoso encontra apoio nos verbetes sumulares nº 4401 do STJ e 7192 do STF, mormente em se considerando as peculiaridades do caso em exame.<br>Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis, ante a ausência dos requisitos figurados nos artigos 44, III, e 77, ambos do CP.<br>Da análise do trecho transcrito, entendo que não assiste razão à defesa.<br>De fato, diante da quantidade de pena imposta, caberia a fixação do regime inicialmente aberto; no entanto, o regime mais gravoso foi devidamente fundamentado, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito, que foi praticado mediante "o envolvimento dos réus com perigosa facção de traficantes" (e-STJ fl. 32), o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do paciente, que, conforme anteriormente mencionado, era quem administrava a atividade dos demais criminosos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso.<br>4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.<br>5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF.<br>(AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada na consideração da gravidade concreta dos delitos, que foram praticados na presença de um adolescente e mediante várias lesões nas vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.177/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3 AGENTES ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 8 anos, o regime fechado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que o paciente praticou o crime em plena via pública, em concurso com mais dois agentes, atingiu mais de uma vítima e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 523.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019, grifei.)<br>Desse modo, não vislumbro a ilegalidade aventada pela defesa.<br>Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA