DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CABEDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (fls. 173-178).<br>Alega o agravante a nulidade da decisão de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, bem como que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 192-204).<br>Contraminuta apresentada às fls. 215-218.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACORDO ENTABULADO ENTRE O AGRAVANTE (HERDEIRO E INVENTARIANTE, Á ÉPOCA) E OUTRAS TRÊS HERDEIRAS, EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE CONCORDARAM EM HABILITAR O CRÉDITO NO INVENTÁRIO. NO FEITO DE ORIGEM, HERDEIRA QUE NÃO É PARTE INTEGRANTE DO ACORDO NÃO CONCORDOU COM HABILITAÇÃO. ACORDO FIRMADO COM PARTE DOS HERDEIROS E NÃO COM O ESPÓLIO. INVIÁVEL DEFERIR HABILITAÇÃO PLEITEADA, TAMPOUCO A HABILITAÇÃO PARCIAL, COM DEDUÇÃO DO VALOR DO QUINHÃO DAS HERDEIRAS QUE ENTABULARAM O ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-121).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1 º, III e IV, 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo não sanou omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à ciência da herdeira e ao benefício ao espólio pelas benfeitorias, e manteve decisão sem enfrentar fundamentos indicados, incluindo os arts. 115, II, 506, 642, 644, 796 do CPC e 1.997 do CC.<br>b) 796 do CPC e 1.997 do CC, visto que o espólio responde pelas dívidas do falecido e pelas despesas inerentes à administração do patrimônio antes da partilha, sendo indevida a exoneração da herdeira que se beneficiou das benfeitorias; e<br>c) 502 do CPC, pois o acordo homologado determinou a habilitação do crédito no inventário e, com a homologação, adquiriu coisa julgada material, não podendo ser afastado por discordância posterior de herdeira não participante.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos para rejulgamento dos embargos declaratórios, ou, no mérito, determine a habilitação do crédito do recorrente no inventário ou, subsidiariamente, a dedução do crédito sobre os quinhões das herdeiras anuentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 169-170.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, por usurpação de competência, esclareça-se, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Ademais, destaque-se que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau.<br>II - Arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão deixou de sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à ciência da herdeira e ao benefício ao espólio pelas benfeitorias, e manteve decisão sem enfrentar fundamentos indicadas, incluindo os arts. 115, II, 506, 642, 644, 796 do CPC e 1.997 do CC.<br>O Tribunal de origem assinalou que a habilitação de crédito depende de concordância de todas as partes e, no caso, houve divergência de uma das herdeiras, que não participou da transação. Destacou que o acordo indicado pelo recorrente não foi celebrado pelo espólio, mas por parcela dos herdeiros, concluindo pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de habilitação do crédito. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 90-92):<br>Busca o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o pleito de habilitação do crédito nos autos do inventário de Moacir F. C. e, alternativamente, postulou a procedência da habilitação a fim de que a dedução do valor seja feito a partir do quinhão das herdeiras Taisa, Janaisa e Adelaide, que participaram do acordo homologado.<br>Adianto que é caso de desprovimento do recurso.<br>Com efeito, a habilitação de crédito se trata de mero incidente processual relativamente ao inventário, que se destina à apresentação das dívidas do autor da herança por seus respectivos credores, com vistas a sua satisfação sem os ônus decorrentes do questionamento litigioso, nos termos dos arts. 642 e 644 do CPC:<br> .. <br>Ademais, conforme mencionado nos artigos, concordando as partes com o pedido de credor, o juiz julgará habilitado o crédito. Entretanto, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, não havendo concordância de todas as partes, o pedido será remetido as vias ordinárias.<br>Outrossim, verifico que as partes fizeram acordo nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 021/1.12.0005295-3, movida por Taisa, Janaisa e Adelaide em face de Rafael, no qual concordaram em remanescer crédito em favor do herdeiro Rafael, no valor de R$ 584.816,30, valor esse que seria levado a habilitação nos autos do inventário para pagamento (evento 7, PROCJUDIC1 fl. 05)<br> .. <br>Diante do pedido de habilitação do crédito, e intimados os demais herdeiros para manifestarem concordância, a herdeira Jaqueline apresentou contestação, afirmando não concordar com a habilitação (evento 7, PROCJUDIC1 fls.19/21).<br>Com efeito, verifico que a herdeira Jaqueline não era parte integrante do acordo, de forma que o ajuste não possui eficácia com relação a ela. Assim, não havendo concordância de todas as partes, obstada está a habilitação, diante da necessária manifestação favorável unânime dos herdeiros.<br>Outrossim, como bem pontuado pelo juízo de origem, em razão do manifesto conflito de interesses, não poderia o inventariante, à época, representar o espólio para habilitar um crédito seu. Nesse sentido, era necessária a manifestação favorável de todos os herdeiros, o que não ocorreu.<br>Desta forma, tendo em vista que não se trata de acordo firmado pelo espólio, mas sim por parte dos herdeiros, e diante da não concordância da herdeira Jaqueline, não há que se falar em habilitação do crédito. No mesmo sentido, inviável a habilitação parcial (com dedução do valor do quinhão das demais herdeiras), como pretende o agravante em pedido subsidiário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por tais fundamentos, é de ser mantida a decisão proferida, que julgou improcedente a Habilitação de Crédito no Inventário de bens de Moacir F. C, uma vez não há concordância de todas as partes com o pedido de pagamento feito pelo credor, bem como que se trata de dívida assumida por partes dos herdeiros, e não pelo espólio.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1 º, III e IV, 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 796 do CPC e 1.997 do CC<br>O recorrente afirma que o espólio responde pelas dívidas e despesas inerentes à administração do patrimônio até a partilha, e que o crédito decorre de benfeitorias que valorizaram o acervo e beneficiaram todos os herdeiros, e fora reconhecido em acordo homologado judicialmente. Argumenta que, embora a herdeira Jaqueline não figurasse como parte na demanda, possuía plena ciência de sua existência e de todos os atos nela ocorridos, pois os procuradores eram os mesmos do então inventariante.<br>Como destacado no tópico antecedente, o Tribunal a quo destacou que a habilitação de crédito depende de concordância de todas as partes e, no caso, não houve concordância de todas as partes com o pedido de pagamento feito pelo credor, bem como que se trata de dívida assumida por partes dos herdeiros, e não pelo espólio.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que "o incidente de habilitação de crédito traduz procedimento de jurisdição voluntária, ressaltando que a atividade jurisdicional decorre da inexistência de lide, e o pagamento do crédito somente pode ser atendido se todos estiverem de acordo" (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário.2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).<br>2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CERTO E EXIGÍVEL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos dos artigos 984 c/c 1.017 e seguintes, Código de Processo Civil de 1973, só é devida a habilitação de crédito certo e exigível com a concordância das partes, sob pena de remessa aos meios ordinários para produção probatória.<br>3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 979.374/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>Assim, observa-se que o entendimento adotado na origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, neste ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a revisão do julgado quanto à conclusão de que a dívida não foi assumida pelo espólio, mas pelos herdeiros, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 502 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que o acordo homologado em prestação de contas determinou a habilitação do crédito no inventário e, com a homologação, adquiriu coisa julgada material, não podendo a habilitação ser afastada por discordância posterior de herdeira não participante.<br>O Tribunal de origem entendeu inviável a habilitação do crédito, uma vez que o acordo foi celebrado apenas por alguns dos herdeiros, e não pelo espólio. Destacou ainda que a herdeira que manifestou discordância não integrou o ajuste, razão pela qual este não produz efeitos em relação a ela.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros, ao teor do art. 506 do CPC. A propósito (destaquei):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.<br>3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.<br>4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.<br>5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.855.689/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EFICÁCIA INTER PARTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros" (AgInt no AREsp 2.437.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória" (AgRg no AREsp 390.800/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.950.839/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E ARREMATANTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. EFICÁCIA INTER PARTES. EXECUTADO E CREDORES PREFERENCIAIS NÃO ATINGIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma do art. 506 do CPC/2015, a sentença que homologa acordo só opera efeito entre as partes, não podendo ser oposta em face de terceiros.<br>2. Na espécie, uma vez que o acordo celebrado na execução abrangeu apenas a exequente e o arrematante dos bens, autorizando o levantamento dos valores pagos na arrematação, nada impedia que o executado, terceiro na avença, suscitasse a existência de créditos com preferência legal.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.437.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ressalte-se que a alegação de que a herdeira Jaqueline possuía ciência dos termos do acordo, sob o argumento de que os procuradores eram os mesmos do inventariante à época, não infirma a conclusão, já que, como destacado no acórdão recorrido, ela não interveio no acordo homologado, de modo que os efeitos da coisa julgada não se lhe estendem.<br>Estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA