DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 258-262) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014666-60.2019.4.01.3200 e assim ementado (fl. 193):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, D Je 11/10/2011 - Tema 4).<br>2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas a contribuição para o PIS e a COFINS. Precedentes.<br>3. A jurisprudência da Sétima e Oitava Turmas deste Tribunal se firmou no sentido de que a contribuição para o PIS e a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, com pessoas jurídicas e naturais. Precedentes.<br>4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes.<br>5. Apelação a que se dá provimento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 201-205), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 222-223):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.<br>3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.<br>4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.<br>5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes.<br>6. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 111, inciso II, do CTN e 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004, bem como ao art. 1.022, inciso II, do CPC (fls. 231-238).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 254-255 ).<br>Interposto o presente agravo (fls. 258-262).<br>Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual o Agravo foi conhecido e desprovido o apelo nobre assim sintetizada (fl. 290):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Interposto Agravo Interno (fls. 298-304) pela Fazenda Nacional argumentando, preliminarmente, que (fls. 299-300):<br> ..  a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - R Esp 2093050 / AM -, Tema 1239/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.".<br>Pugna pela devolução dos autos à origem de modo a aguardar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema afetado.<br>Noutro aspecto, requer "seja afetada a matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC e seguintes, ressaltando inclusive que somente no TRF da 1ª Região tramitam mais de 778 processos; no Estado do Amazonas, mais de 1.213; e, em todo o País, mais de 2.239 processos, conforme anotação no Sistema de Acompanhamento Judicial desta PGFN" (fl. 301).<br>Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: "a União entende que não se pode falar que a jurisprudência é pacífica em sentido contrário à pretensão da recorrente porque ela trata apenas de vendas de mercadorias E NÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus" (fl.299).<br>Requer, ao final, o que segue (fls. 301-302):<br> .. <br>b) seja tornada sem efeito a decisão de 290-294 do e-STJ, e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, seja julgado em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015:<br>c) em caso de improcedência dos pedidos acima requeridos, seja afetada a matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC e seguintes.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 310-320.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Desde logo, cumpre registrar que uma das matérias centrais submetidas à apreciação já foi examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.093.050/AM e n. 2.093.052/AM (Tema 1.239/STJ), relatados pelo Ministro Gurgel de Faria, em sessão de 11/6/2025, com publicação no DJEN de 18/6/2025, a Seção de Direito Público consolidou a seguinte tese: "não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".<br>Eis o teor da ementa do referido julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.<br>2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.<br>3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.<br>4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.<br>5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."<br>6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Consoante a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dessa tese impõe que os processos que versem sobre idêntica controvérsia retornem ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformidade, como previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Somente após a eventual retratação ou adequação do acórdão recorrido é que caberá proceder ao exame de admissibilidade do recurso especial quanto a outras questões remanescentes.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que adote as medidas pertinentes à luz dos dispositivos legais mencionados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CONTR IBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 1.040 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.239/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.