DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de comprovação válida de constituição em mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em determinar se o envio de notificação extrajudicial, devolvida com a informação "não procurado", é suficiente para constituição válida em mora do devedor e, consequentemente, para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a devolução de notificação extrajudicial com a informação "não procurado" inviabiliza a constituição do devedor em mora, pois não ocorre sequer a tentativa de entrega ao devedor.<br>4. Não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois a validade do envio da notificação pressupõe que a correspondência tenha sido remetida ao devedor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. O autor foi intimado a corrigir a falha na constituição em mora e optou por reiterar diligência já infrutífera, não atendendo ao comando judicial para emenda da inicial, o que justifica a manutenção da extinção da ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução de notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", ainda que enviada ao endereço constante no contrato, não constitui validamente o devedor em mora, não suprindo os requisitos para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 95-111, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e inobservância do tema 1.132 do STJ. Sustentou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a necessidade de prova de recebimento.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 118-121, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 124-129, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 84-85):<br>O juízo de origem indeferiu a petição inicial extinguiu a presente ação de busca e apreensão sob o fundamento de que o autor não comprovou a constituição em mora do requerido, uma vez que anexou AR devolvido ao remetente com a informação "não procurado", ainda que o endereço informado seja na área urbana de Porto Velho (Id. 25647486, pág. 3). O autor foi intimado para que emendasse a inicial e comprovasse a constituição em mora por meio de notificação válida (Id. 25647488). Em resposta, o autor peticionou informando que providenciaria um novo envio da correspondência ao devedor. Todavia, esta nova tentativa retornou com a mesma causa de devolução: "não procurado". Embora argumente o apelante que o mero envio de notificação ao devedor é suficiente para a constituição da mora, é entendimento firme deste Tribunal que a causa específica de devolução em questão retira a validade da notificação, pois nesse caso a correspondência sequer é enviada ao destinatário.<br>(..)<br>Pelas mesmas razões, não se aplica à espécie o Tema 1.132/STJ, o qual pressupõe o efetivo envio da notificação ao devedor, hipótese não comprovada nestes autos.<br>Ademais, sabe-se que existem outras formas de constituir o devedor em mora, como por exemplo o registro da dívida em cartório. No entanto, ainda que tenha sido oportunizada a emenda da inicial, inclusive com dilação de prazo, o apelante optou por repetir a mesma diligência infrutífera.<br>Como se vê, de acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal de piso, neste caso, a carta não foi entregue no endereço do devedor, não acontecendo sequer a tentativa, o que afasta a aplicação do Tema 1.132 do STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões da Corte local no sentido em que não houve a tentativa de entrega demandaria, inevitavelmente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.<br>4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA