DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EBP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 188/190, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem.<br>A embargante aponta omissão no julgado, porquanto não teriam sido analisados os argumentos segundo os quais, em situações excepcionais como a dos autos, em que invocados os arts. 151, V, do CTN e 294 e 300 do CPC, seria possível o afastamento da Súmula 735 do STF.<br>Acrescenta " ..  que a decisão embargada incorre em vício de contradição, pois transcreve trecho do AREsp em que a Embargante expressamente afirma acerca da inaplicabilidade da Súmula 735 em casos excepcionais, como no presente caso em que demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. Mas, logo em seguida, conclui que não houve impugnação específica e que a súmula nem teria sido referida" (e-STJ fl. 196).<br>Sem impugnação da parte contrária.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Isso porque, na decisão embargada, registrei claramente que, apesar de a decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem ter por fundamento a incidência da Súmula 735 do STF, a agravante não justifica o cabimento do apelo nobre contra julgado não definitivo, tendo se limitado a afirmar essa possibilidade em certos casos, sem demonstrar que, nas mesmas circunstâncias, as Cortes Superiores autorizam a superação do referido óbice sumular.<br>Fiz a anotação, inclusive, de que essa súmula nem sequer foi referida nas razões do recurso.<br>Constata-se que a insurgência da embargante, na verdade, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento. A pretensão, de caráter meramente infringente, é de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero est es primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA