DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EKUBA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, assim ementado (fls. 750-759, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação para obter a declaração de violação de suas patentes e condenação da ré ao pagamento de danos indenizatórios, tendo a r. sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa e contraditório. Alega que o laudo pericial não analisou devidamente a existência ou não de violação das patentes de sua titularidade (MU 8203334-0 e MU nº 8500588-6). III. RAZÕS DE DECIDIR A perícia técnica concluiu pela inexistência de violação das patentes, com análise detalhada dos produtos. As alegações da apelante sobre a superficialidade da perícia não encontram respaldo nos autos, que contêm laudo pericial fundamentado, tampouco houve cerceamento de defesa, pois a apelante teve oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 773-779, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 784-810, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional (fls. 788-806, e-STJ);<br>b) arts. 278, 281, 364, 369, 371, 373, I, 466, 473, I, II, III, 480, 494, II, 503, § 1º, II, 504, II do CPC e 9º, 23, 42, I, e 208 da Lei 9.279/1996, alegando a existência de nulidade por cerceamento de defesa, decisão surpresa, encerramento prematuro da instrução, ausência de alegações finais, irregularidades no laudo pericial e necessidade de complementação in loco; bem como a necessidade de reconhecimento da violação das patentes pela parte recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 816-820, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 821-824, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 827-861, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da ausência de cerceamento de defesa e de nulidade no laudo pericial, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão (fl. 776-777, e-STJ):<br>No que se refere ao cerceamento de defesa decorrente de "encerramento prematuro da fase instrutória" e decisão surpresa, o acórdão recorrido registrou expressamente que a sentença recorrida é válida, eficaz e hígida e não há violação ao contraditório, porque foi oportunizada à embargante a manifestação em todas as fases processuais, de modo que a prova pericial realizada foi e é suficiente para elucidar os pontos controvertidos. Quanto às inconsistências do laudo pericial, o acórdão recorrido registrou, expressa e fundamentadamente, que o perito é pessoa de confiança do Juízo, com expertise reconhecida (não impugnada pelas partes), tanto assim é que as conclusões a que chegou não têm como e nem por que ser desconsideradas; ao contrários, foram e estão respaldadas no ponto controvertido fixado, com avaliação comparativa minuciosa, exploração das possibilidades possíveis da suposta contrafação e com respostas aos quesitos apresentados.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, a apontada ofensa aos arts. 278, 281, 364, 369, 371, 373, I, 466, 473, I, II, III, 480, 494, II, 503, § 1º, II, 504, II do CPC e 9º, 23, 42, I, e 208 da Lei 9.279/1996 também não merece ser acolhida.<br>O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa e as nulidades alegadas com base no seguinte fundamento (e-STJ, fl. 754-755):<br>O perito judicial nomeado é pessoa da confiança do Juízo, com reconhecida expertise (fls. 550) sobre o tema controvertido pelas partes e submetido à perícia tanto que a nomeação (fls. 480) não foi impugnada , de modo que as conclusões a que chegou, corroboradas que são e estão pelos demais elementos de prova produzidos, não têm como e nem porque ser desprezadas. Não há nos autos o menor vestígio ou indício de mácula do laudo pericial elaborado, tendo o perito cumprido seu "múnus" nos limites da perícia que fora nomeado a realizar. O objeto da perícia foi identificado conforme o ponto controvertido fixado pelo D. Juízo de origem (violação das patentes nºs 8203334-0 e 8500588-6; prática de contrafação e concorrência desleal; e a caracterização de danos morais e materiais fls. 477/481), o qual foi expressamente esclarecido no laudo respectivo (fls. 584/646, complementado às fls. 666/682). É cediço que, um modelo de utilidade é patenteável quando o objeto de uso prático (ou parte deste) atende aos requisitos de novidade na nova forma ou disposição, aplicação industrial e envolve um ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. No que aqui interessa, a perícia entendeu que a definição dos paradigmas são as reivindicações dos MU nº 8203334-0 e MU nº 8500588-6, e "o perfil das partes estudadas apresenta diferenças significativas, considerando-se que NÃO HÁ RELAÇÃO DIRETA entre o produto fabricado pela Requerida VIVACE com os objetos de reivindicação caracterizados nas referidas Patentes Modelo de Utilidade" (fls. 633). Os produtos não foram avaliados de maneira superficial, porque a perícia foi suficientemente clara e fundamentada em suas conclusões, explorando ao máximo as possibilidades possíveis da suposta contrafação e respondendo os quesitos apresentados pelas partes. Do confronto dos produtos, após avaliação comparativa minuciosa (fls. 627/631), a perícia concluiu não ter havido violações, nos seguintes termos: Os produtos fabricados e comercializados pela Requerida VIVACE, denominados (i) "ROLDANA COM TRILHOS TRIPLO" E (ii) "MACHO-E- FÊMEA, UTILIZADO COMO BASE PARA O PIVÔ", NÃO INFRINGEM O quanto protegido e reivindicado nas Patentes MU8203334-0 Y1 e MU8500588-6 Y1, de titularidade da autora EKUBA, posto que não empregam a mesma estrutura, funcionalidade e/ou solução técnica. (fls. 642/643) A corroborar o que ora se destaca, o perito, ao responder os quesitos 2, 5, 6 e 7, bem observou que dispõe de "elementos técnicos capazes de concluir, categoricamente, que os objetos (peças) fabricados pela Requerida Vivace, não infringem o quanto reivindicado nas Patentes" (fls. 634)<br>Ademais, o perito rebateu, fundamentadamente, as críticas e as inconsistências apontadas pela apelante (tais como, erros materiais e fundamentos empregados na análise comparativa - fls. 658/662), especialmente em relação à necessidade de realização de testes práticos de funcionalidade.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que as críticas feitas à perícia e o descontentamento com as conclusões nela insertas não a anulam e muito menos a nulificam. Também não houve decisão surpresa, "encerramento prematuro da fase instrutória" (fls. 718) e muito menos violação ao contraditório, porque as partes se manifestaram sobre todas as questões de fato e de direito relevantes à causa (CPC, art. 10).<br>Foi oportunizada à apelante manifestar- se em todas as fases processuais tanto é que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 584/646), ela o impugnou (fls. 658/662), o que resultou no fundamentado laudo complementar. Ademais, o D. Juízo de origem entendeu que "a prova pericial realizada, tanto pelo laudo pericial quanto pelos esclarecimentos prestados, é suficiente para elucidação acerca dos pontos controvertidos", e "não há qualquer necessidade de nova análise comparativa funcional" (fls. 695), o que não gerou cerceamento de defesa e nem tampouco violou o devido processo legal. Cercear a defesa é impedir, injustificadamente, que a parte produza a prova que entende necessária e pertinente, o que, como se viu, não ocorreu no caso a qualquer título ou sob qualquer fundamento. Portanto, o laudo pericial prevalece sobre o entendimento que a apelante tem sobre a questão, o qual é e está expresso em alegações incapazes de contrariá-lo. Registra-se, finalmente, não se desconhecer que foi reconhecida a caducidade do modelo de utilidade nº 8203334-0 (TJSP; Apelação Cível 1015466-76.2020.8.26.0564; Relator: Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J: 30/04/2024), o que, no entanto, é desimportante à vista dos limites deste recurso, cuja controvérsia é adstrita à nulidade da sentença. Assim, objetiva e plenamente considerada a controvérsia instaurada e desenvolvida pelas partes, o inconformismo do apelante não revela o desacerto da r. sentença recorrida e muito menos que ela não seja hígida, plena e eficaz, razão pela qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial e violação das patentes, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.<br>5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (REsp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.323/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE OS EQUIPAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas pericial e documental, concluiu pela inexistência de similaridade entre o equipamento da parte agravada e aquele objeto da patente registrada pela recorrente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.556.557/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA