DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA SERRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293):<br>DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "O reconhecimento de nulidade pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo à luz do postulado pas de nullite sans grief" (TJES, Classe: Agravo Interno Cível ED MS, 100990005389, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data da Publicação no Diário: 12/05/2021). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O CPC/15 determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II do CPC). 3. Dada a natureza de ordem pública da matéria, corrijo os honorários de ofício para determinar que seu quantum seja fixado na fase de liquidação. Precedentes do TJES. 4. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente providos os da recorrida, para correção de erro material, passando a constar no acórdão que "os honorários deverão ser fixados observando-se os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º do CPC" (e-STJ fls. 325/334).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou em suma, que, tendo sido reconhecida a aplicação do IPCA-E e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, houve sucumbência imputável à autora, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação exclusivamente da parte recorrida em honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 348/361.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 365/369).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 372/380), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação monitória que objetiva a cobrança de valores decorrentes do Contrato Administrativo 272/2010, relativos às notas fiscais 1104 (14/01/2013) e 1035 (07/02/2013), com atualização e juros (e-STJ fl. 294).<br>O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento dos valores relativos às notas fiscais indicadas, porém com a utilização dos índices de correção monetária e dos juros pretendidos pelo ora recorrente.<br>O Tribunal de origem, de ofício, corrigiu o capítulo da sentença referente aos honorários para que seu percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, destacando que ambas as partes foram vencidas, devendo a sucumbência ser repartida entre elas, e o cálculo ser feito na proporção da sucumbência de cada uma (e-STJ fls. 298/299).<br>Ao apreciar os embargos, reiterou (e-STJ fl. 333):<br>Por fim, o Município de Serra aponta suposta omissão no r. acórdão, que não teria determinado a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ente público, devidos em razão da procedência dos Embargos Monitórios.<br>Mais uma vez, entendo que não há omissão a ser sanada, considerando que constou expressamente do r. acórdão a sucumbência recíproca e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios (na fase de liquidação) na proporção da sucumbência de cada parte. (Grifos acrescidos).<br>Nota-se que o acórdão combatido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, devendo os honorários ser fixados proporcionalmente aos respectivos patronos, conforme a sucumbência de cada parte a ser apurada na fase de liquidação.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de inverter os ônus de sucumbência, importaria em reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA PELO MESMO ÍNCIDE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é incabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre o adicional por tempo de serviço, sob pena de bis in idem, pois a base de cálculo da referida verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após apreciar o acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de circunstâncias que revelassem eventual vulnerabilidade ou excessiva dificuldade capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, modificar tal conclusão é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1.Outrossim, para alterar o valor em que fixados os honorários advocatícios, seria imprescindível derruir as afirmações do acórdão recorrido no ponto, o que demandaria reanálise dos elementos fáticos dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA