DECISÃO<br>Em petição apresentada em 19 de fevereiro de 2025, a União informa que procedeu com a anulação da portaria de anistia que embasava o presente feito. Pediu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento, em razão da inexigibilidade do título (fls. 444-447).<br>Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certidão de fls. 453.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso em tela, já houve expedição e pagamento do requisitório em favor do exequente. A decisão de fl. 440 julgou extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação e a certidão de fl. 443 atestou que houve o trânsito em julgado do feito em 16 de novembro de 2020.<br>Cinco anos depois, a União alega que houve a anulação da portaria anistiadora e pediu o reconhecimento da inexigibilidade do título. Entretanto, o ente público nada alegou para afastar o trânsito em julgado do processo, nem observou que já houve a satisfação da obrigação pelo pagamento dos valores devidos.<br>Dessa forma, a alegação pura e simples de que o título que embasava a presente execução foi anulado, não tem o condão de reabrir a discussão acerca da matéria, nem afasta o trânsito em julgado dos autos.<br>Pelo exposto, não conheço do pedido de fls. 444-447.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA