DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 184):<br>APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Declaratória de inexistência de débito - Sentença de extinção - Recurso da autora.<br>PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Não verificada - Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.<br>EXTINÇÃO DO PROCESSO- Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora.<br>CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Verificadas características de litigância predatória, tais medidas podem ser aplicadas diretamente ao advogado - Enunciado nº 15 do NUMOPEDE - Comunicado CG nº 424/2024 e Art. 104 do CPC - Sentença mantida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB - Indícios de ilícito disciplinar que autorizam a medida determinada pelo Juízo a quo.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>O recurso especial foi admitido pelo TJSP com o esclarecimento de (fl. 224):<br>Suspeita de litigância predatória:<br>O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 09.05.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198), a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>Em suas razões (fls. 196-206), a recorrente apontou a violação da Súmula n. 479 do STJ e dos seguintes dispositivos:<br>(i) 5º da CF, aduzindo que "o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental " (fl. 203),<br>(ii) arts. 6º e 14 do CDC, e<br>(ii) art. 319 do CPC, sustentando que, para o ajuizamento da ação, não é necessária "a juntada de novos documentos, os quais já haviam sido acostados aos autos no protocolo da exordial, sendo ignorados pelo juízo" (fl. 199).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-223).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198.<br>O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."<br>Verifica-se, todavia, que a determinação de suspensão dos processos pendentes foi direcionada apenas àqueles que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, não abarcando outras unidades da federação.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à suposta ofensa aos arts. 6º e 14 do CDC, a parte alega genericamente violação dos dispositivos, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias originárias quanto à possibilidade de juntada, pela recorrente, dos documentos solicitados pelo Juízo de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA