DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INVIABILIDADE. ART. 135, INC III, DO CTN. TEMA Nº 981 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de acolhimento do requerimento de inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora no polo passivo da relação jurídica processual, originada pelo ajuizamento de execução fiscal contra a sociedade empresária agravada.<br>2. De acordo com a regra prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera uma presunção relativa de dissolução irregular, o que torna possível, em um primeiro momento, a responsabilização do sócio administrador, diante do dever de manter atualizados os registros alusivos à atividade empresária nos órgãos de fiscalização tributária.<br>3. No caso em análise, a despeito de não ter a sociedade empresária agravada sido encontrada em seu respectivo domicilio fiscal, o que faria presumir sua dissolução irregular, não há notícias de que o pretenso sócio diretor exercia "poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular", circunstância que afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema nº 981, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação do art. 135, III, do CTN.<br>Aduz que, em razão da dissolução irregular da sociedade, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da época em que constatada essa situação.<br>Acrescenta que, "diversamente do consignado no acórdão recorrido, é cediço que o art. 135, III, do CTN não exige a instauração de processo administrativo fiscal, para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. Cabe ao sujeito redirecionado, em sede de embargos, o ônus de ilidir a presunção da dissolução irregular da sociedade" (e-STJ fl. 177) .<br>Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.<br>O TJDFT manteve essa solução, estabelecendo que, no caso, não há evidência de ser o sócio indicado o administrador da sociedade no tempo em que presumida a dissolução irregular. Confira-se (e-STJ fls. 136/143):<br>Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de acolhimento do requerimento de inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora no polo passivo da relação jurídica processual, originada pelo ajuizamento de execução fiscal contra a sociedade empresária agravada.<br>Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os mencionados nas normas antevistas no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como faculdade, conferida à Fazenda Pública, de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo.<br>Para que seja corretamente compreendido o aludido requisito de constituição da Certidão de Dívida Ativa basta observar que a Fazenda Pública pode, inclusive, redirecionar a execução fiscal em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos da regra prevista no art. 135 do CTN.<br> .. <br>No caso em deslinde a análise dos elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revelam que na Certidão da Dívida Ativa que instruiu a petição inicial da ação de execução (Id. 149063101) consta como devedora, singelamente, a sociedade empresária contribuinte, ora agravada, de modo que o pretendido redirecionamento depende da comprovação, pela Fazenda Pública, das hipóteses prefiguradas no art. 135 do CTN.<br>Convém acrescentar que a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídica processual, na qualidade de responsável tributário, deve ser precedida de procedimento administrativo fiscal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>É importante ressaltar ainda que o inadimplemento da obrigação tributária, de modo isolado, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.<br> .. <br>Quanto ao mais a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera uma presunção relativa de dissolução irregular, o que torna possível, em um primeiro momento, a responsabilização do sócio administrador, diante do dever de manter atualizados os registros alusivos à atividade empresária nos órgãos de fiscalização tributária.<br> .. <br>Atente-se, nesse sentido, ao teor da regra prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar local nº 4/1994:<br> .. <br>No caso em exame verifica-se que, por ocasião da tentativa de citação, a sociedade empresária agravada não foi encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, o que seria motivo para presumir a ocorrência da hipótese de dissolução irregular, de acordo com o entendimento consolidado no enunciado nº 435 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br> .. <br>Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 1.645.333-SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981), tendo delimitado a seguinte questão jurídica:<br> .. <br>Por ocasião do julgamento do recurso especial aludido a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (Ressalvam-se os grifos).<br>A despeito de não ter a sociedade empresária agravada sido encontrada em seu respectivo domicílio fiscal, o que faria presumir sua dissolução irregular, o requerimento formulado pelo Distrito Federal no processo de origem não evidencia que o Sr. Rogério Gomes Amador exercia "poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular".<br>Pois bem.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Como se vê, a Corte a quo fez o registro de que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível a responsabilização do sócio administrador quando presumida a dissolução irregular da sociedade, caso, por exemplo, da não localização da empresa no endereço indicado como domicílio fiscal.<br>Ocorre que, na espécie, o Tribunal distrital consignou não haver evidência de que o sócio indicado pelo exequente era o responsável pela administração da executada na data em que presumida a dissolução irregular.<br>Esse fundamento não foi combatido nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA